TJCE - 3001255-15.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:23
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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02/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JULIANA BARROS DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001255-15.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JULIANA BARROS DE MELO Endereço: Rua Aracaju, 153, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-540 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Juliana Barros de Melo em face do Banco PAN S.A.
Narra a autora, em síntese, que, ao perceber que a função pix do seu aplicativo bancário estava bloqueada, entrou em contato com a requerida, a qual informou que iria resolver o seu problema, o que, contudo, não ocorreu.
Relata, ainda, que abriu reclamação no site da requerida, oportunidade em que um funcionário entrou em contato informando que resolveria tal situação e lhe solicitou diversas informações, as quais, por sua vez, foram repassadas pela requerente em razão desta acreditar que estava falando com um funcionário do Banco, não imaginando que os valores presentes na sua conta seriam transferidos indevidamente.
Com base na situação apresentada, requer a condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a requerida alega, em suma, a regularidade dos seus procedimentos e a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. É o breve relato fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Por seu turno, tem-se que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
No entanto, cabe salientar que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Ultrapassadas tais questões, passo a análise do mérito.
Respeitados os argumentos expostos na inicial, tenho que as provas trazidas aos autos demonstram que a autora tenha sido vítima de possível fraude, conforme passamos a explicitar.
Da análise do Boletim de Ocorrência apresentado pela requerente, id. nº 32996969, tem-se que esta relata que objetivando desbloquear o pix em seu aplicativo bancário fez um comentário em uma rede social, ocasião em que uma pessoa, alegando ser funcionária do banco réu, ofereceu-lhe ajuda, solicitando senha e código enviado para o seu número, o que foi repassado por ela.
Ato contínuo, aduz que após isto foram realizadas quatro transações indevidas.
Complementarmente, os prints das telas de WhatsApp (id. nº 32997278) com contato de nome “Carlos”, trazem diversos indícios de que a autora tenha sido vítima de fraude, notadamente pela existência de erros grosseiros de português, bem como pela solicitação da sua senha pessoal e pedido de envio de número encaminhado via sms – o qual, provavelmente, tratava-se do código de verificação em duas etapas.
Ademais, as transferências bancárias questionadas se deram de forma concomitante e para pessoas diversas, modus operandi condizente com a prática de fraudes digitais.
Por seu turno, a autora não trouxe aos autos prova alguma de que tenha realizado, em tempo hábil, comunicação à instituição financeira ré ou às instituições para onde as quantias foram transferidas a fim de cientificá-las acerca da referida situação e solicitar a adoção das medidas de segurança cabíveis ao caso.
Com efeito, do contexto fático e probatório apreciado, não se constata que a demandada falhou na prestação dos seus serviços ou de que houve falha na segurança.
Verifica-se, na realidade, que a consumidora não cumpriu com o seu dever de diligência, pois, mesmo diante dos inúmeros meios de contato oficiais fornecidos pela ré, optou por procurar auxílio em rede social, ambiente em que sabidamente a existência de golpes é comum.
Soma-se a isso o fato de que a autora, voluntariamente, forneceu a terceiro(s) dados intransferíveis, como a sua senha, fato que deveria ter, no mínimo, causado-lhe suspeita.
Portanto, não é possível concluir que a promovida tenha praticado atos ilícitos indenizáveis no que se refere à postulante.
Por outro lado, é forçoso deduzir que foi a conduta da demandante, somada a de suposto terceiro fraudador, que deu causa ao evento.
Assim, seguramente, estamos diante de caso em que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ficando, deste modo, excluída a responsabilidade da demandada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
BOLETO RECEBIDO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE E LEGITIMIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros.
Boleto falso enviado por e-mail. 2 – Descuido na averiguação de veracidade e legitimidade do boleto.
Consumidor que detém dever de diligência para evitar a fraude, devendo, por exemplo: confirmar se o e-mail coincidia com o endereço eletrônico do credor; entrar em contato com o credor para confirmar a idoneidade do documento enviado; ao efetuar o pagamento confirmar se o beneficiário era o credor.
Precedentes desta Turma (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007680-82.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Maurício Doutor - J. 09.04.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021078-11.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 19.03.2021). 3 – Culpa exclusiva da vítima evidenciada (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Rompimento do nexo causal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020718-43.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.06.2021). (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA PELA INTERNET.
FRAUDE NO BOLETO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, no dia 05/07/2019, efetuou uma compra no site da ré Lojas Americanas, de uma máquina de lavar, da marca LG, no valor de R$ 942,49.
Relata que no dia posterior constatou algumas inconsistências, como tratar-se o beneficiário do Mercado Pago e, a parte pagadora como LG Eletrônicos.
Sustenta que entrou em contato com o Banco Bradesco, emissor do boleto, e foi informada que se tratava de um golpe.
Pugna pela condenação da parte requerida à restituição da quantia paga, R$ 942,49, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em se tratando de relação jurídica na qual se sobressai a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência de uma das partes, aplicável ao caso os ditames dados pela legislação consumerista, com o fim mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico-processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo.
Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do art. 6, inciso VIII do CDC. 4.
Todavia, ainda que com a inversão do ônus da prova, a evidência dos autos demonstra que não assiste razão à recorrente, visto que não ressai qualquer falha cometida pelo banco réu, pela site vendedor e/ou pela beneficiário do boleto bancário, tendo sido a autora vítima de terceiro estelionatário, o qual criou uma página muito semelhante à da loja vendedora e promoveu ofertas de produtos a preços bem inferiores, utilizando dos mesmos meios de pagamento disponibilizados pelo site verdadeiro. 5.
Não é porque se está diante de uma relação em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista que se deve condenar a cadeia de fornecedores do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. 6.
Além disso, ao consumidor cabe, em todas as práticas comerciais, mas, mormente naquelas realizadas por meios outros que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas. 7.
Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível Nº *10.***.*92-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019). (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
COMPRA DE TV PELA INTERNET.
PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Trata-se de ação de devolução, em dobro, dos valores pagos e de indenização por danos morais, na qual o autor relatou que efetuou a compra de uma televisão pela internet, afirmando que caiu em golpe de site falso.
Em contestação, o banco réu alegou que é mero emissor do boleto para pagamento, não possuindo qualquer responsabilidade na negociação realizada.
Sentença de improcedência, fls. 86/87.
Recorreu a parte autora, sem razão, todavia.
A prova dos autos denota a ocorrência de fraude praticada por terceiros.
O autor recebeu oferta pelo Facebook e não conferiu a página em que realizou o pagamento do boleto (https://goo.gl/98by4P).
E dos documentos de fls. 28 e 29 não é possível se extrair qualquer falha na prestação do serviço do réu, mas sim descuido do autor em não se certificar, devidamente, da página em que estava.
Em situação assemelhada, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE.
SITE FALSO.
EVIDÊNCIA DO GOLPE DENOMINADO PHISING.
CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AUTOR DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONTRATAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. 14, §3°, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-03-2018) Assim, tal como concluiu a sentença, tem-se que foi rompido o nexo da causalidade.
Não se verificando falha na prestação do serviço do réu, deve ser mantida a sentença de improcedência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*65-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-08-2019). (grifos nossos) Assim, ausente a falha na prestação de serviço da ré, não há dever de indenizar a requerente, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Policia Civil para que, caso entenda que há elementos, apure a fraude noticiada nos presentes autos.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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