TJCE - 0051052-34.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:13
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:55
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Pretende a parte promovente a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral, dano material bem como pleiteia, em decorrência, a cessação das restrições de crédito e em seu provento, pelo fato do réu lhe cobrar dívida supostamente indevida, uma vez que não haveria nenhum negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na audiência de conciliação foi apresentada cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, do qual se verifica similitude de assinaturas, mormente em cotejo com o documento do autor anexado aos autos.
Entrementes, em que pese a similitude de assinaturas no contrato supostamente celebrado entre as partes, não é o caso de improcedência da presente demanda, já que a parte promovente não reconhece a assinatura constante do instrumento contratual.
Com efeito, para deslinde do feito, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, o que torna a demanda complexa, não passível de julgamento perante o sistema dos juizados especiais.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ANAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – 1- Havendo a negativa da autoria da assinatura firmada no documento apresentado pela ré, que deu causa à inclusão de seus dados nos anais de proteção ao crédito, necessário se faz a produção de prova grafotécnica. 2- Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à negativa de assinatura de documentos, haja vista a complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial grafotécnica (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95). 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarar a extinção do feito, de ofício, com o reconhecimento da complexidade da causa. (TJMT – RIn 1383/2012 – Rel.
Yale Sabo Mendes – DJe 15.08.2012 – p. 117).
Nessa linha, diante da necessidade de realização de perícia técnica, verificada após a audiência de conciliação, o que torna a demanda complexa, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995.
Para ilustrar, vejamos a redação do dispositivo legal antes mencionado, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de dezembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:54
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DIAS MONTEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 00:07
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 22:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 12:04
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 09:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 09:52
Mov. [11] - Conclusão
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06/08/2021 19:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170922-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 18:16
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29/07/2021 22:50
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 02:16
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 13:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 09:45
Mov. [6] - Conclusão
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03/01/2021 11:26
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação segunda vara
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03/01/2021 11:26
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Criação segunda vara
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03/01/2021 10:40
Mov. [3] - Certidão emitida
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17/09/2020 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2020 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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