TJCE - 3000607-03.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de TAISE PEIXOTO DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE CANTANHEDE DO LAGO CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº3000607-03.2022.8.06.0016 REQUERENTE: ANTÔNIO BELARMINO DA COSTA MONTEIRO REQUERIDOS:.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA E B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor das promovidas em que a parte autora alega em síntese, ter adquirido um aparelho celular Samsung Galaxy A22 no dia 21/01/2022, pagando a quantia de R$1.299,00.
Aduz, porém, que 12 dias após a compra, o aparelho apresentou defeitos na tela esverdeada, escura e com bateria esquentando, tendo encaminhado o aparelho para a assistência técnica, gerando a ordem de serviço 416420458.
Afirma que após análise técnica da assistência da promovida foi informado que o celular teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento e que o conserto não estaria coberto pela garantia.
O autor nega que o produto tenha tido contato com água e requer a devolução do valor pago pelo celular, R$ 1.299,00 ou a substituição do produto por outro novo com as mesmas especificações.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pelo autor.
O pedido de gratuidade da Justiça deve ser requerido pela parte promovente e será analisado em caso de interposição de recurso, uma vez que, no primeiro grau, não há pagamento de custas, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica faz-se necessário, de logo, identificar o polo passivo ao se analisar as condições da ação.
E no caso em tela, não merecer prosperar a presença da Promovida B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, que atuou apenas como a empresa que presta serviços autorizados de conserto para o fabricante, não tendo gerência sobre os defeitos dos aparelhos nem nas peças, já que tais situações se referem ao fabricante; ficando, pois, excluída da demanda, ainda mais, durante o prazo da garantia do produto.
Ressalte-se que não pode ser dado o mesmo tratamento atribuído ao fabricante, fornecedor, vendedor, nos termos do art. 18 do CDC, que se encontram na mesma cadeia para fins de ajuizamento da ação.
E no caso em tela, a parte autora ajuizou a ação também contra o fabricante.
Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
Prossegue o feito apenas em relação ao fabricante.
Passo a análise da preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia alegada em contestação.
Com efeito, detenho-me diante de complexidade não compatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Na verdade, em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, notadamente quanto ao dano e o motivo do dano.
O autora não apresenta perícia técnica e requer que a perícia apresentada pelo promovido seja afastada, alegando que não houve mau uso, mas defeito de produto.
Não há como esta magistrada afastar a perícia realizada pela assistência técnica e anexada aos autos, sem que seja realizada uma perícia do aparelho a fim de esclarecer a causa do defeito e se decorrente de defeito de fabricação.
O enunciado nº. 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada por vedação legal, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro nos arts. 3o., caput, c/c os arts. 35 e 51, II, todos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000607-03.2022.8.06.0016 AUTOR: ANTONIO BELARMINO DA COSTA MONTEIRO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Fica intimado(a )B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/02/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada do despacho do ID44361977.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 28/02/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2022 02:45
Decorrido prazo de TAISE PEIXOTO DE ANDRADE em 16/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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