TJCE - 0217741-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170566182
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170566182
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CAMOCIM D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca das minutas de ROPV's acostadas(ID's.170297898 e 170297900), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 26 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170566182
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30/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159925728
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159925728
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CAMOCIM D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID.140626244. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID.134337763 homologou o crédito a título de honorários advocatícios em favor dos exequentes, CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (" CHENUT") e SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS.
Ressalta-se, ainda, que fora determinando a expedição de ROPV no valor de R$1.100,00 para CADA EXEQUENTE.
Todavia, consta que a SEJUD expediu apenas uma minuta de ROPV, a qual tem como beneficiário o exequente, CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme se observa no ID.137485661. Isto posto, considerando a ausência de dados bancários do exequente Siqueira Castro - Advogados e, por conseguinte, a impossibilidade de confecção da respectiva ROPV pela SEJUD, determino a intimação do exequente acima mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159925728
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10/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137529592
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137529592
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CAMOCIM D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.137485661), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 28 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137529592
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07/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134337763
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134337763
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337763
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA BEHNKEN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90074613
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90074613
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90074613
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90074613
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX, MUNICIPIO DE CAMOCIM POLO PASSIVO: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA., MESSER GASES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, na qual figuram como exequentes - Estado do Ceará, White Martins Pecém Gases Industriais Ltda e Messer Gases Ltda.
Impugnação do Estado do Ceará no id84533909, defendendo, que não faz parte do polo passivo da demanda.
Devidamente intimado, a parte exequente concordou com o impugnante, informando que este não faz parte da demanda. É o relatório.
Decido.
Dando seguimento ao feito, julgo o pleito nos termos explanados pelo impugnante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do ESTADO DO CEARÁ excluindo-o do polo passivo da demanda.
Sem honorários e custas.
Intimem-se as partes.
P.
R.
I.
Fortaleza-CE, 30 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074613
-
07/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074613
-
07/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84638658
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84638658
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX, MUNICIPIO DE CAMOCIM POLO PASSIVO: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA., MESSER GASES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H À vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID84533909, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 19 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638658
-
22/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 11/04/2024 23:59.
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03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80004585
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80004585
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21/02/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80004585
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21/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72857364
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72857364
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX, MUNICIPIO DE CAMOCIM POLO PASSIVO: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA., MESSER GASES LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Tratam-se os autos de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (" CHENUT"), em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A petição encontra-se devidamente em consonância ao que determina o Art. 523, do CPC/2015.
Custas pagas.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72857364
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71678648
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71678648
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX, MUNICIPIO DE CAMOCIM REU: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA., MESSER GASES LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 71674065.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 8 de novembro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71678648
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX e outros REU: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA. e outros (2) SENTENÇA MESSER GASES LTDA., atual denominação de LINDE GASES LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seus procuradores, manejou o Embargo de Declaração de id 49377677, contra os termos da sentença de id 46760519, irresignando-se contra a mesma, sob o argumento da ocorrência de omissão.
Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa, vez que não restou claro o montante devido a cada réu, a título de condenação ao pagamento das custas processuais, mais honorários sucumbenciais.
Requereu portanto, o conhecimento dos presentes aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanando a referida omissão.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15.
Intimados a se manifestarem, os embargados quedaram-se silentes.
Conclusos, vieram-me os autos.
Relatado.
Passo a decidir.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo, através da sentença embargada, de id 46760519, não esclareceu o montante a ser pago a cada réu em razão da condenação imposta.
Neste sentido, constato assistir razão à parte embargante, em face da omissão da sentença quanto a tal ponto.
Diante dessas considerações, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos constam, julgo, por esta minha decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos no id 49358577, no sentido de retificar a parte dispositiva da Sentença de id 46760519, informando que, onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.”, leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos requeridos, consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.” No mais, a Sentença permanece tal qual lançada nos autos.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da Sentença em análise. À Secretaria Judiciaria para providenciar os expedientes necessários, de forma a observar o pedido de id 49377677, in fine, quanto às publicações e intimações em nome do procurador Dr.
Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi, OAB/MG 72.002.
P.R.I.
Fortaleza - CE, 1 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX, MUNICIPIO DE CAMOCIM REQUERIDO: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA., MESSER GASES LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Por vislumbrar a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação do(s) embargado(s) para se manifestar sobre a petição de recurso de embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fortaleza(CE), 14 de abril de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0217741-92.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE21765 POLO PASSIVO:WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ99037 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM – CE, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, também pessoa jurídica de direito público interno, e das empresas WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA e MESSER GASES LTDA, todos qualificados nos autos, pugnando pelo deferimento de medida de urgência para determinar que o ente público demandado seja compelido a realizar, com todos os insumos e equipamentos necessários, imediatamente, a transferência de 09 pacientes com Covid-19, internados na Upa 24 Horas de Camocim e no Hospital Deputado Murilo Aguiar, para alguma das suas unidades hospitalares com vaga para leito de UTI, bem como para que as empresas sejam obrigadas a fornecer imediatamente gás de oxigênio ao Município, nas seguintes quantidades: 400 m3 por dia para a UPA de Camocim; e 300 m3 por dia para o Hospital Deputado Murilo Aguiar.
Decisão, de ID 36130526, concedeu a tutela de urgência.
Ao ID 36129703, Contestação do Estado do Ceará.
Decisão monocrática suspendeu parcialmente os efeitos da decisão de primeiro grau, ID 36130403.
Pedido de reconsideração, ID 36130727, apresentado pela WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA, fundado no argumento de que o cumprimento da decisão de concessão da tutela antecipatória poderia originar o periculum in mora inverso (reverso).
Decisão deste juízo, ID 36130366, suspendendo a decisão de concessão da tutela de urgência.
Contestação apresentada pela empresa White Martins, ID 36129715.
Ao ID 36130414, Contestação da empresa Messer Gases LTDA.
Petição da parte autora requerendo a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da presente demanda, 36129705.
Ao ID 36130740, determinou-se a intimação da parte requerente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Despacho de fls. 36129712, determinando a renovação do expediente de ID 36130410. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, evidenciando não mais possuí-lo.
Ou seja, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 11:58
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 09:33
Mov. [105] - Encerrar análise
-
25/08/2022 14:40
Mov. [104] - Encerrar análise
-
25/08/2022 14:39
Mov. [103] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
08/08/2022 10:12
Mov. [102] - Encerrar análise
-
30/07/2022 08:32
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 17:14
Mov. [100] - Encerrar análise
-
25/07/2022 20:32
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 11:21
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2022 06:41
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 18:29
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02245415-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2022 18:24
-
18/07/2022 21:18
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 12:24
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 02:14
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 08:04
Mov. [92] - Documento Analisado
-
28/06/2022 19:08
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 10:58
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 08:52
Mov. [89] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 16:00
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2022 13:37
Mov. [87] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/04/2022 13:29
Mov. [86] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/04/2022 14:03
Mov. [85] - Concluso para Sentença
-
23/03/2022 12:28
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 09:34
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
23/03/2022 09:33
Mov. [82] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/03/2022 16:13
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 16:13
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 02:43
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/02/2022 02:43
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:09
Mov. [77] - Conclusão
-
14/02/2022 10:37
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878467-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 10:16
-
04/02/2022 09:21
Mov. [75] - Certidão emitida
-
04/02/2022 09:21
Mov. [74] - Certidão emitida
-
04/02/2022 09:21
Mov. [73] - Documento Analisado
-
01/02/2022 16:52
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 16:48
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
20/08/2021 14:25
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2021 11:09
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2021 16:03
Mov. [68] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/07/2021 16:03
Mov. [67] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/07/2021 14:18
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2021 13:48
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177733-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 13:37
-
13/07/2021 11:17
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
13/07/2021 09:30
Mov. [63] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/07/2021 09:29
Mov. [62] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/06/2021 11:32
Mov. [61] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/05/2021 14:59
Mov. [60] - Documento
-
17/05/2021 16:43
Mov. [59] - Documento
-
14/05/2021 16:53
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
14/05/2021 16:53
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
-
14/05/2021 09:29
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/05/2021 09:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/05/2021 09:15
Mov. [54] - Documento Analisado
-
13/05/2021 11:12
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 17:08
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 16:29
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02042393-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2021 16:04
-
05/05/2021 16:47
Mov. [50] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02033753-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/05/2021 16:17
-
04/05/2021 21:55
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 19:35
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02031579-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 19:08
-
27/04/2021 17:36
Mov. [47] - Documento
-
27/04/2021 17:36
Mov. [46] - Documento
-
25/04/2021 09:20
Mov. [45] - Certidão emitida
-
20/04/2021 13:35
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
-
20/04/2021 13:34
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
-
19/04/2021 12:41
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/04/2021 12:38
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/04/2021 08:16
Mov. [40] - Documento
-
15/04/2021 20:40
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
-
14/04/2021 14:31
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:04
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 11:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/04/2021 11:55
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/04/2021 17:36
Mov. [33] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 14:43
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2021 14:42
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/04/2021 23:27
Mov. [30] - Mero expediente: Visto em inspeção interna. Decisão de fls. 74-79 suspensa em parte (fls. 115-118). Aguarde-se o decurso de prazo do promovido (MESSER GASES LTDA) para o oferecimento de defesa. Exp. Nec.
-
12/04/2021 17:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01987265-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 17:10
-
09/04/2021 08:53
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/04/2021 14:46
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
-
07/04/2021 13:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 12:50
Mov. [25] - Documento
-
07/04/2021 12:49
Mov. [24] - Ofício
-
29/03/2021 10:21
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/03/2021 10:18
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/03/2021 10:16
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/03/2021 17:24
Mov. [20] - Mero expediente: Cls. Desde logo, intimar o Município de Camocim para se manifestar sobre a contestação. Após, aguardar decurso de prazo para manifestação dos promovidos (WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA e MESSER GASES LTDA,). Após,
-
23/03/2021 14:55
Mov. [19] - Documento
-
23/03/2021 10:22
Mov. [18] - Documento
-
22/03/2021 17:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 17:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01949050-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2021 15:58
-
18/03/2021 08:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/03/2021 08:30
Mov. [14] - Documento
-
18/03/2021 08:12
Mov. [13] - Documento
-
17/03/2021 09:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/03/2021 09:56
Mov. [11] - Documento
-
17/03/2021 09:50
Mov. [10] - Documento
-
15/03/2021 15:20
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
15/03/2021 15:20
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
-
15/03/2021 15:17
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/043614-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - Aloisio Beserra Junior
-
15/03/2021 15:17
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/043610-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça - Aloisio Beserra Junior
-
15/03/2021 14:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/03/2021 13:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/03/2021 12:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2021 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2021 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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