TJCE - 3000579-70.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64827148
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64827148
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64827148
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64827148
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24/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto não observou que o contrato juntado pela parte ré é diverso do objeto da lide. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 26 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000579-70.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto a questão preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações expedido pelo inss id:33013454.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIANO BATISTA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que esta sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Assim, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a demandante realizou contratação de empréstimo junto ao Banco.
Como prova, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, que repousa id:54722661, o qual conta com assinatura do demandante, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração e TED id: 54722663.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
23/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 21/02/2023, 14:50h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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