TJCE - 3000742-47.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO LIRA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000742-47.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO CESAR DO NASCIMENTO LIRA Endereço: Rua Engenheiro José Figueiredo, 2001, APT. 203 BLOCO 05, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-018 REQUERIDO(A)(S): Nome: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida da Abolição, 4140, SALA B, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-082 Sentença Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e condenação em danos morais proposta por PAULO CESAR DO NASCIMENTO LIRA em face da MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP.
Narra o autor, em síntese, que realizou com a requerida parceria que seria: o fornecimento de um ano de internet gratuita e a pintura do estabelecimento do autor, arcados pela promovida, em troca de propaganda publicitária no estabelecimento do promovente.
Afirma que não houve contrato, e que sua anuência se deu por telefone.
Posteriormente, o requerente foi cobrado pelo serviço de internet e não teve o seu estabelecimento pintado.
Alega que tentou cancelar a suposta parceria, entrando em contato com os representantes da promovida (id. 31365129).
Aponta para a negativação do seu nome (id. 31365128) em decorrência do serviço de internet, alegadamente não contratado.
Requer: a anulação do suposto contrato de serviço de internet e seus referidos débitos; a exclusão do autor nos órgãos de restrição SPC/SERASA e a condenação da empresa requerida em danos morais.
Em sua contestação a requerida alega, em suma, que o autor realizou a contratação dos serviços de internet realizado em 29/07/2021, com o cancelamento no dia 29/12/2021 por motivo de inadimplência.
Afirma que não houve parceria com o autor, mas sim a contratação regular dos serviços de internet, como se prova em documentação anexa (id. 34686723).
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Não houve acordo quando da realização de audiência.
Não houve apresentação de réplica. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que o autor comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao SPC, possuindo como credor a instituição ré (id. nº 31365128).
Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados junto à contestação (id. 34686723), verifico que a negativação do nome do autor se deu em virtude de débito relacionado a negócio jurídico que este celebrou com a parte ré, cumprindo salientar que o contrato possui assinatura semelhante a que consta em seu documento de identificação pessoal e na sua procuração (id’s. nº 31365126 e 31364722).
Além disso, no id. nº 34686723, a demandada apresentou cópia dos documentos pessoais do reclamante (CNH), elemento que sobreleva a verossimilhança das suas alegações.
Anote-se, ainda, que os referidos documentos não foram impugnados pelo autor, o que poderia ter feito em sede de réplica.
Ademais, não ficou demonstrado o acordo entre as partes de 1 (um) ano de internet grátis e a pintura no estabelecimento em troca de propaganda publicitária, sendo insuficientes os diálogos registrados no ID n. 31365129.
O autor não demonstrou, inclusive, que realizou propaganda publicitária em favor do requerido.
Registre-se, por oportuno, que o autor em audiência de conciliação não postulou oitiva de testemunhas e nem mesmo na oportunidade para manifestar-se sobre a contestação, ficando, inclusive, inerte.
Comprova-se, portanto, a legalidade da contratação, cobranças e negativação questionada, de modo que os elementos dos autos corroboram as alegações da contestação, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/06/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO LIRA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Despacho Processo nº 3000742-47.2022.8.06.0167 Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do despacho de id. nº 34490342 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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