TJCE - 3001897-85.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89392631
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89392631
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89392631
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89392631
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89392631
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89392631
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001897-85.2022.8.06.0167AUTOR: WELLER REGO BARRETOREU: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS SENTENÇA Considerando que o presente processo se encontra paralisado, bem como verificando que a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo para informar o endereço do réu e, assim, dar prosseguimento ao feito, o que, à luz do § 1°, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, inclusive se fazia desnecessário, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso II, do art. 485, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decreto, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392631
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29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392631
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29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392631
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12/07/2024 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88313514
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88313514
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88313514
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001897-85.2022.8.06.0167 - [Direito de Imagem] Parte Autora: Nome: WELLER REGO BARRETOEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme certidão ID 88218748. Sobral - CE, 18 de junho de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88313514
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18/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2024 16:14
Processo Desarquivado
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62809016
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62809016
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001897-85.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: WELLER REGO BARRETOEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOSEndereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 458, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante que tem sofrido constrangimento indevido por parte do requerido.
Afirma que ambos tiveram relação comercial, contudo, devido a desentendimentos, registrou um boletim de ocorrências contra o promovido na Delegacia, no dia 25 de junho de 2022, em razão de ter sofrido ameaças à sua vida e integridade física.
Assevera que, além disso, o requerido vem tecendo diversos comentários contra o mesmo via WhatsApp, em grupo de corretores e investidores de Sobral, o que teria afetado a sua honra e imagem. Ante o narrado, pugna pela reparação por danos morais. A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (id.62784943) e também não contestou o feito, apesar de devidamente citado. Feitas essas considerações, decido. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados. Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas. Quanto à existência das ofensas, fora juntado pelo reclamante as mensagens enviadas pelo reclamado, contra sua pessoa, no grupo de WhatsApp "Construtores Sobral".
Na mensagem é possível verificar que o promovido chama o requerente de "golpista" e "estelionatário", conforme faz prova o "print" de id. 34628396. Há também áudios em tom ameaçadores encaminhados ao requerente, conforme ata notarial de ID n. 34628402, aptos a causar abalos em sua personalidade. Em audiência de instrução, não foi produzida prova idônea para descaracterizar a pretensão autoral, não tendo a parte ré comparecido e nem trazido nenhuma testemunha a juízo. O autor, por sua vez, além das provas documentais acostadas, confirma os indícios por meio do informante Diego Bergson de Holanda Alves. Não assiste a ninguém o direito de ofender a imagem e a honra de terceiro.
O direito fundamental à liberdade de expressão cede espaço, no caso, à intimidade e vida privada, valor fundamental a ser posto a salvo de qualquer ação ou omissão ilícitas. A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, garante ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." Por seu turno, menciona o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sem muito esforço cognitivo, vislumbra-se nos autos a configuração de dano moral, que no caso está ínsito à própria conduta abusiva da parte reclamada.
Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
No caso em tela, percebe-se que houve ofensa direta a direitos da personalidade do autor, que teve sua imagem e honra comprometidas em público, no caso em grupo de WhatsApp com mais de 400 pessoas.
Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a indenização em tablado se presta também ao caráter pedagógico.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas espúrias e antijurídicas, como ocorre na espécie.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que, na hipótese em tela, se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que lhes foram direcionadas.
A satisfação de ordem moral não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, sendo esta imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa, em verdade, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável dos direitos da personalidade, que devem ser passíveis de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários legalmente tutelados.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Também são balizas indispensáveis os precedentes aplicados em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver qualquer elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, aliada às provas produzidas pela parte reclamante, entendo prosperar a pretensão autoral, estando o reclamado obrigado, pelo ilícito perpetrado, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, quantia a ser atualizada desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), sendo este a data da divulgação das ofensas proferidas.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS a pagar ao reclamante WELLER REGO BARRETO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da divulgação das ofensas proferidas. Certificado o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62809016
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20/06/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001897-85.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: WELLER REGO BARRETO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 Requerido: Nome: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS Endereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 458, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 20/06/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/06/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI3NzNjM2UtMWViZC00NjJiLWE2ZDktMGJiYzNkZjUyMmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001897-85.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: WELLER REGO BARRETO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 Requerido: Nome: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Rita Leite, 148, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-035 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/02/2023 16:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/02/2023 16:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/2f06b4 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001897-85.2022.8.06.0167 Despacho Em análise da inicial, verifica-se que o promovido não foi qualificado, pois não há nenhuma informação do requerido, nem a indicação do seu endereço.
Dessa forma, determino a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, qualificar o requerido e informar seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendida a determinação acima, designe-se audiência una, de conciliação, instrução e julgamento.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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