TJCE - 3002126-74.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ALINE MAIA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71597390
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71597390
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3002126-74.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 71334465.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 71516978.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 15:59
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597390
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07/11/2023 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71455210
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03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71455210
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002126-74.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 71334465.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455210
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01/11/2023 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70168171
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70168171
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70168171
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05/10/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:45
Processo Desarquivado
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21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ALINE MAIA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65464346
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65464346
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3002126-74.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL MAIA ARAÚJO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega ter adquirido passagens aéreas junto à ré para o trecho Fortaleza → Macapá, com volta confirmada para o dia 27/09/2022.
Afirma, ainda, que devido a problemas de saúde com seu filho, adquiriu uma nova passagem de Macapá → Brasília → Fortaleza para o dia 26/09/2022, às 17h20min, tendo em vista que a ré e o programa de milhagem não alteraram o horário do voo.
Informa que o voo da conexão (Brasília) decolou antes do horário, sendo realocado em outro voo que saíra de Brasília no dia 27/09/2022, no mesmo dia de sua passagem comprada antecipadamente, o que teria lhe causado imensos transtornos psíquicos.
Restou incontroverso que o autor adquiriu as passagens aéreas (Id 49311527 / 49311528).
Igualmente incontroverso a realocação do autor em outro voo no dia seguinte, em 27/09/2022 (Id 49310074).
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados, qual seja, "tráfego aéreo", não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se para viagem, de forma que a realocação do autor para o voo no dia seguinte, ocasionou desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais, é sabido que a indenização na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido comprovado, indevido o ressarcimento.
Em relação à compra do bilhete para o dia 27/09/2022, o próprio autor optou por antecipar a viagem, e por conta própria adquiriu novo bilhete para o dia 26/09/2022, o qual foi utilizado, tendo em vista que ele não conseguiu a antecipação da passagem, portanto, indevido o ressarcimento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano material, pois não restou comprovado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ALINE MAIA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 19/06/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
05/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 06:04
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002126-74.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial. atualizado e em nome do autor; 2.
Documento de identificação inteiro, exibindo a assinatura; 3.
O endereço eletrônico do autor para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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