TJCE - 3000209-93.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64084849
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63786871
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11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000209-93.2021.8.06.0112 Polo Ativo: LUCIENE MENDES DE SOUZA Representantes Polo Ativo: FABIANE DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANE DE SOUSA ARAUJO Polo Passivo: SKY ELETRONICA Representantes Polo Passivo: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 - se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 - o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:38
Processo Desarquivado
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14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000209-93.2021.8.06.0112 |Requerente: LUCIENE MENDES DE SOUZA |Requerido: SKY ELETRONICA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, SKY SERVIÇOS BANDA LARGA LTDA, alegando existência de contradição e omissão na sentença prolatada quando não observou que a parte autora não juntou extratos oficiais negativos, bem como quando condenou a embargante na devolução dos valores cobrados em dobro mesmo diante da ausência de comprovação nos autos de que a empresa agiu de má-fé.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante.
Não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000209-93.2021.8.06.0112 Promoventes: LUCIENE MENDES DE SOUZA Promovida: SKY ELETRONICA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro o pedido de “perda do objeto” em virtude do objeto da ação ser a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como o pedido de danos morais, não havendo do que se falar em perda do objeto diante apenas da retirada da negativação.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida e pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
A autora afirma que teve seu nome negativado no SPC/SERASA, por iniciativa da empresa promovida em 14/09/2018, referente às supostas dívidas do contrato nº 35367037 no valor original da dívida R$: 2.561,71 (dois mil, quinhentos e sessenta e um e setenta e um centavos).
Aduz a autora desconhecer tais débitos visto que não é cliente da empresa promovida, tentando resolver administrativamente na data de 17/11/20 quando enviou um e-mail para a empresa promovida informando desconhecer a dívida e requerendo que o nome fosse excluído do serasa/SPC, tendo obtido resposta da promovida em 07/12/2020 que o contrato desconhecido havia sido cancelado.
Por fim, visto que seu nome continuou negativado, ingressou ao judiciário requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento da negativação e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 42366476, em síntese alega a promovida que a contratação é legítima, que o serviço foi contratado em 13/07/18, que o pacote era movimentado com trocas e pago, apontando como endereço da instalação “Rua Henrique Archer Pinto, 134, Santa Luzia, MANAUS/AM”.
Primeiramente, necessário apontar que durante a audiência de instrução (ID 53998377) foi informado pela parte autora que no decorrer do processo foi paga a dívida e que apenas assim conseguiu retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, tenho sido juntando o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.147,91 (um mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) no ID 53996206 e requerido pela parte autora a devolução em dobro desse valor indevidamente pago, momento que este juízo recebeu os documentos novos e intimou a parte em audiência para se manifestar em 5 dias acerca dos documentos e do pedido, tendo transcorrido o prazo da parte promovida sem reposta conforme análise dos autos.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 22392737, no qual é possível constatar que existe a negativação que tem sua origem na promovida “SKY”, embora parece ter sido cedida para “FIDC Ipanema” ou esta seria uma prestadora de serviços da promovida, relação que não é negada e nem fica clara pela contestação, que em nenhum momento a parte promovida nega que existe um contrato e uma dívida, ao contrário, defende a legalidade da cobrança.
Do mesmo modo é possível verificar as diversas tentativas por email de solucionar a situação (ID 22392737) .
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente na legalidade da cobrança e da contratação sem em nenhum momento juntar nos autos qualquer contrato assinado ou qualquer outra documentação, apenas juntando na contestação telas da própria empresa promovida.
Sendo ainda necessário apontar que o endereço que a parte promovida trouxe aos autos da instalação do equipamento e prestação de serviços é localizado em OUTRO ESTADO, em Manaus/AM, enquanto o domicílio da autora é em Juazeiro do Norte/CE, o que fortalece toda a alegação da autora de desconhecimento do contrato.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação dos serviços pela promovida, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária, na conduta de negativar o nome do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, declaro inexistente o contrato que trata a demanda de nº 35367037, em consequência determino a restituição em dobro do valor indevidamente pago para quitar a dívida no total de R$ 2.295,82 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), com correção pelo INCP da data de pagamento (22/12/21 / ID 53996206) e juros de 1% a.m. a partir da citação, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), quanto a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42 do CDC que prescinde de má-fé.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo “in re ipsa”, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (hum mil reais) conforme requerido em inicial.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do contrato nº 35367037, em consequência determino a restituição em dobro do valor indevidamente pago para quitar a dívida no total de R$ 2.295,82 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), com correção pelo INCP da data de pagamento (22/12/21 / ID 53996206) e juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único e EAREsp 676.608/RS; b) condenar também a promovida a pagar ao promovente o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação (14/09/18 – ID 22392737), diante a responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIENE MENDES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 27/01/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 12 de dezembro de 2022. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão (outras)
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18/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/04/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 25/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 12:54
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:17
Expedição de Citação.
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26/05/2021 19:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:54
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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01/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:15
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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