TJCE - 0274351-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161996292
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.161877089.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
27/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996292
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27/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159553939
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159553939
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11/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID.82893071, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.296,47 (três mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Kleyton Barbosa Moreira Granja, a ser pago por via de requisição de pequeno valor.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.89447869. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159553939
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10/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/01/2025 07:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração aforados por Kleyton Barbosa Moreira Granja, aduzindo erro na sentença de extinção ID 84953018 eis que a matéria da sentença não corresponde a realidade do presente feito em flagrante equívoco.
Intimado para as contrarrazões não houve manifestação (certidão de decurso de prazo) ID 86267351. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No mesmo diploma legal encontramos as disposições do art. 494, razão pela qual chamo o feito à ordem para prover os embargos. Antes, porém, transcrevo a integralidade do artigo 494, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Perquirindo os fundamentos adunados nos presentes embargos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença ID 84953018 tratou do Tema 1177, matéria alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Ante o exposto, hei por bem proceder os embargos para tornar sem efeito a sentença ID 84952997, assim como tornar sem efeito todos os expedientes oriundo da referida sentença, proferindo decisão de acordo com o pedido e a fase dos autos.
A execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.
O exequente formulou pedido de execução de sentença, conforme ID 55930111.
Intime-se o executado sobre o pedido de execução ID 55930111, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifestar, caso queira, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós, a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo e retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se ainda a parte embargante, do inteiro teor da presente decisão, por sua advogada. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
12/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988286
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12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:08
Processo Desarquivado
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19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:33
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:32
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID 36681033 indeferindo a tutela de urgência; parecer ministerial pela procedência ID 36681032 Contestação ID 36681029, defendendo a legalidade dos descontos; parecer ministerial pela procedência ID 36681032 e Réplica ID 37258047 reiterando as alegações iniciais.
Quanto as preliminares carência da ação e falta de interesse de agir não é possível acolher alegação, pois o debate proposto insere-se no mérito e não em juízo preliminar uma vez que os Tribunais Superiores tem sinalizado no sentido da adoção da teoria da Asserção, senão vejamos: Importante salientar que o entendimento doutrinário mencionado é corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto as condições da ação, senão vejamos: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia processual consiste em averiguar a existência dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco, fato que não deveria ocorrer, pois as verbas são supostamente de natureza indenizatória.
A Constituição conferia algumas diretrizes e conferia ao legislador ordinário o encargo de estabelecer quais parcelas seriam consideradas remuneração do servidor e sobre quais delas incidiria contribuição previdenciária.
A delegação, no entanto, não permite que o legislador subvertesse o comando constitucional de modo a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria, sob pena de desrespeito ao § 3º do art. 40 da CF/88 (redação dada pela EC 41).
Consequentemente, o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela legislação ordinária, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo.
Isso porque, se a verba não for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição previdenciária, ainda que essa verba não esteja listada como isenta.
Transcrevo a seguir as norma constitucional aplicável: Art. 40 (…) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A tese autoral é no sentido de que os proventos de aposentadoria somente devem incidir sobre valores que poderão ser incorporados a aposentadoria, de modo que devem ser excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, visto que não poderão ser incorporadas.
Assiste razão a parte autora.
Explico: O legislador constituinte confere uma margem de liberdade para o regramento infralegal, contudo é preciso observar que o regime previdenciário é contributivo e essa dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial ao servidor, não sendo o princípio da solidariedade suficiente para afastar esse aspecto, consequentemente não se deve impor ao contribuinte uma contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
Ainda que o princípio da solidariedade seja central no sistema próprio dos servidores, não pode esvaziar caráter contributivo, informado pelo custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria.
O princípio da solidariedade que mitiga a relação simétrica entre contribuição e benefício, deve ser harmonizado com o princípio contributivo que impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado alguma contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.
Diante disso, o Estado é legitimado a promover um agravamento da alíquota incidente sobre os participantes ou até mesmo aumentar sua participação no custeio, mas não pode tributar sobre base não imponível.
Vejamos algumas decisões nessa esteira, do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem decisões harmônicas, in verbis: Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF.
Plenário.
RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).
Com relação ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente, eis que não vi nos presentes autos comprovação de sua ocorrência.
Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, ora concedida, condenando o Estado do Ceará a se abster de promover a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, bem como pela condenação do Estado do Ceará a devolver os valores descontados com base no disposto acima dos últimos 5 anos nos termos do art. 168, I, CTN, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a incindir da data de cada parcela descontada e, a contar da citação, incidem juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:45
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 16:01
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433139-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 15:57
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06/10/2022 02:24
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/09/2022 14:58
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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29/09/2022 13:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416011-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 12:51
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23/09/2022 11:42
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 09:58
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/09/2022 09:55
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 09:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2022 09:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 15:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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