TJCE - 3001005-79.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:41
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2024. Documento: 79645601
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79645601
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15/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79645601
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15/02/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
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02/01/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71420166
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71420166
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30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001005-79.2022.8.06.0167. REQUERENTE: RAFAEL GONÇALVES TONUCCI REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura do sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
29/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420166
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 66743037
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66743037
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001005-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL GONCALVES TONUCCIEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, CASA, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, EIXOS 46/48 OP - AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando contradição na decisão, afirmando que não se reconheceu o reembolso realizado pela requerida, uma vez que houve a condenação a devolução da quantia referente ao serviço aéreo cancelado.
Assim, diante da contradição requer a reforma do dispositivo da sentença, retirando a condenação por danos materiais, uma vez que já se operou a devolução dos valores ao patrimônio do autor embargado. O autor, ora embargado, apresentou contrarrazões e concordou com o que foi alegado no recurso. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id. 49612217), na medida em que o embargante havia comunicado em contestação (id. 34867476) o processamento do reembolso dos valores despendidos pelo autor, sendo que no dia 18/04/2022 (id. 53396673, pág. 2) houve a devolução do importe referente ao serviço aéreo cancelado (danos materiais).
Sendo assim, tendo havido a devolução dos valores antes da prolação da sentença (10/12/2022), é incabível a condenação em danos materiais, já que não se deve permitir o enriquecimento sem causa.
Desse modo, reconheço a contradição na sentença. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida ao pagamento do valor referente ao serviço aéreo cancelado, no valor de R$ 2.551,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos), ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020; e, b) Condenar a requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001005-79.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001005-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAFAEL GONCALVES TONUCCI Endereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, CASA, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, EIXOS 46/48 OP - AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rafael Gonçalves Tonucci em face da Gol Linhas Aéreas S/A.
Narra o autor, em síntese, que em 27/11/2020 adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 2.551,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos), com ida designada para o dia 11/02/2021 e retorno marcado para o dia 20/02/2021, sendo que no dia 21/01/2021 foi comunicado sobre alterações nos voos, razão pela qual, no mesmo dia, requereu o reembolso integral das passagens compradas, tendo a empresa ré lhe informado que o referido reembolso se daria no prazo de 12 (doze) meses.
Ademais, relata que mesmo após diversas tentativas de resolução a requerida não efetuou a devolução dos valores.
Com base na situação narrada, requer a condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação a requerida alega, em suma, que as passagens aéreas em questão foram canceladas e que o pedido de reembolso está em processamento, indicando que a demora se deve ao volume de casos, bem como a necessidade de operacionalização junto às entidades financeiras e a forte crise enfrentada em decorrência da pandemia.
Além disso, sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.u Ao compulsar o feito, observo que o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, o acionante trouxe aos autos comprovantes de viagem e telas dos e-mails trocados com a requerida.
Por sua vez, a demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus que lhe cabia.
Na realidade, verifico que esta não refutou a afirmação autoral de que o cancelamento da reserva se deu em decorrência de alterações unilaterais que ocasionou, também não havendo impugnação específica ao pedido de reembolso feito pelo consumidor, limitando-se a tese defensiva a sustentar que a solicitação de devolução dos valores está em processamento e que a demora na resolução se deve a fatores ligados a questões financeiras e de operacionalização.
Ademais, acerca da situação objeto do processo, é de conhecimento público que, em todo o mundo e no período em questão, diversos voos deixaram de ser realizados em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, seja pelo cancelamento das reservas pelos próprios passageiros, em decorrência das normas impostas pelos governos estrangeiros ou, ainda, no âmbito interno, pelos governos estaduais ou municipais.
Nesse cenário, a Lei nº 14.034/2020 dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, também tendo alterado o código aeronáutico brasileiro classificando em seu art. 256, § 3º, IV sua ocorrência como evento de força maior.
Fato é, que da detida análise dos autos, constato que a alteração do voo originariamente contratado foi ocasionada pela requerida, cabendo então, ao consumidor, optar pelo recebimento integral do valor pago ou pelo recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem, tendo este, no caso sob análise, escolhido a primeira opção.
Tais possibilidades se encontram compreendidas na Lei nº 14.034/2020, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.174/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Assim, ao aplicarmos a legislação vigente, tem-se que o reembolso do valor da passagem ao requerente deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo, de modo que como este se deu em 21/01/2021, a empresa tinha até o dia 21/01/2022 para efetuar o referido reembolso, o que não fez, assistindo razão ao requerente quanto a tal pleito.
Já em relação ao pedido de danos morais, embora a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 tenha configurado situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas quanto a isso, tenho que, no caso concreto, o autor efetuou inúmeros atendimentos e contatos para a resolução da demanda extrajudicialmente, conforme demonstrado pelos protocolos indicados na inicial (nº 220201-005658; 220208-008348; 220324-014739 e 220101-011389) e não impugnados pela ré, de modo que entendo ser cabível reparação por danos morais em seu favor, uma vez que empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que o reclamante seja ressarcido pelo dano moral que suportou.
Com efeito, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve-se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida ao pagamento do valor referente ao serviço aéreo cancelado, no valor de R$ 2.551,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos), ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020; e, b) Condenar a requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Ressalto, por oportuno, que a ausência no dispositivo de definição pormenorizada dos valores devidos não caracteriza sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente verificados e individualizados pelas partes.
Ademais, o objeto resta devidamente individuado.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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