TJCE - 3000316-35.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000316-35.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 53245031- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 55227652 – Vide Alvará).
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 55227652 – Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000316-35.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA PINTO ARRUDA PRADO Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 275, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Luciana Pinto Arruda Prado em face de Itau Unibanco S.A.
Narra a autora, em síntese, que contraiu dívida com o requerido referente as suas faturas de cartão de crédito, bem como que, em 26/01/2022, procurou a empresa ré para fazer um acordo de quitação, tendo a negociação se dado pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que acatou a primeira proposta realizada e solicitou o encaminhamento de boleto para pagamento da primeira parcela.
Relata, contudo, que, no dia 06/02/2022, ao tentar fazer uma compra, foi informada de que o seu nome estava negativado, sendo que ao acessar o aplicativo do SERASA teve conhecimento de que continuava no cadastro de inadimplentes.
Com base na situação apresentada, requer que seja declarada a inexistência do débito e que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. nº 33480671), a reclamada Itau Unibanco S.A alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que cedeu o crédito para a empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos.
No mérito, defende que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito ou teve o seu score no SERASA prejudicado por ato seu, relatando, ainda, que a anotação questionada pertence ao sistema Serasa Limpa Nome, indisponível para consulta pública, tratando-se de um módulo reservado para negociações e facilitação da obtenção de acordos extrajudiciais.
Em sua contestação (id. nº 33481734), a reclamada Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A afirma ser cessionária das dívidas discutidas no processo em epígrafe, sustentando que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito ou teve o seu score no SERASA prejudicado, relatando, ainda, que a anotação questionada pertence ao sistema Serasa Limpa Nome, indisponível para consulta pública, tratando-se de um módulo reservado para negociações e facilitação da obtenção de acordos extrajudiciais.
Decisão no id. nº 30334036, em que foi deferida a medida liminar pleiteada para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo Itaú Unibanco em razão de cessão de crédito à empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, tenho que, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c o art. 25, §1º, ambos do CDC, a responsabilidade do cedente e do cessionário pela reparação de danos causados ao consumidor será solidária, uma vez que são igualmente participantes da cadeia de fornecimento, sendo certo, ainda, que, nesses casos, o consumidor é livre para escolher contra quem pretende ajuizar a ação reparatória.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA POR SENTENÇA EM AÇÃO DISTINTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E CESSIONÁRIA PELA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/ RECORRENTE DESPROVIDO. (TJ-PR RI: 00064075420178160018 PR – 0006407-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data da Publicação: 26/11/2019, grifo nosso).
Por sua vez, o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte requerida na de fornecedores (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Da leitura dos autos, verifico que houve a negativação do nome da autora em órgão mantenedor do serviço de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 22.047,03 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e três centavos), advinda do contrato nº 000000200782977, a qual foi disponibilizada no sistema do SERASA em 06/02/2022 e excluída em 23/03/2022 (id’s. nº 30204072, pág. 18 e 32480251), pelo que são inverossímeis as alegações da defesa no sentido de que a anotação questionada não se trata de negativação.
Por seu turno, constato que a referida restrição ocorreu após a celebração do acordo relativo à dívida em epígrafe, o qual se deu em 26/01/2022 (id. nº 30204072), e enquanto estava vigente, cabendo destacar que as requeridas não carrearam ao feito documento algum que demonstre que a parte autora tenha inadimplido o referido acordo durante tal lapso temporal.
Desse modo, uma vez que com o pagamento da primeira parcela do acordo proposto a autora deixou de ser inadimplente, tenho que ao negativarem o seu nome em razão desse débito, incorreram os requeridos em ato ilícito, devendo responder objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO – NEGATIVAÇÃO – QUITAÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO E DEMORA NA RETIRADA DO APONTAMENTO RESTRITIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Súmula do c.
STJ, verbete 297. 2.
SUBSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO – Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito – Caracterizada a manutenção indevida da negativação – Documentos que indicam que a autora deixou de ser inadimplente, com o pagamento da primeira parcela do acordo proposto, como verificada também a quitação de parcela subsequente – Indicativos de que a manutenção do registro em cadastro de devedores se prolongou indevidamente. 3.
DEVER DE INDENIZAR – Cabimento na hipótese – Conduta abusiva do credor no que tange ao prazo para retirada do apontamento restritivo ensejando o reconhecimento de danos morais – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, de rigor sua fixação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP 10190877520168260482 SP 1019087-75.2016.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/12/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO OBJETO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELAS QUE ESTAVAM SENDO ADIMPLIDAS TEMPESTIVAMENTE.
REGISTRO DESABONADOR INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, na qual postula a retirada do apontamento e a condenação do réu em indenização por danos morais. 2.
Na hipótese, restou comprovado nos autos que o promovente possuía débito junto ao requerido e que havia com ele firmado acordo de parcelamento para pagamento da dívida, cujas parcelas estavam sendo tempestivamente adimplidas.
Em que pese a quitação das prestações, o demandado providenciou a inscrição do nome do autor no SERASA EXPERIAN, por força do contrato de cartão de crédito objeto do parcelamento. 3.
Do exame dos fólios, depreende-se que o banco requerido não acostou nenhuma prova capaz de desconstituir o conjunto probatório encartado aos autos pelo autor e que seja apta a justificar a inscrição negativa, não trazendo elementos probantes de que, no momento da inscrição, o requerente estava em dívida com o parcelamento a que se obrigou. 4.
Assim, conclui-se que o registro desabonador é indevido, posto que efetivado por débito comprovadamente parcelado, por acordo voluntário entre as partes, e cujas prestações vinham sendo quitadas. 5.
Nesse espeque, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros cometidos no exercício de seu mister.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 6.
Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa estirpe, entendo que o montante fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é escorreito e não comporta minoração. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE – AC: 04723863520118060001 CE 0472386-35.2011.8.08.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO). (grifo nosso) Além disso, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR), o que, segundo a jurisprudência, deve se dar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Vejamos: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FILIPE SALOMÃO, SEGUNDA SECÃO, julgado em 10/09/2014.
DJe 24/09/2014).
Tal entendimento, encontra-se inclusive sumulado: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Desse modo, entendo pela procedência do pedido autoral a fim de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo.
Ademais, o pedido de compensação por danos morais também merece amparo, pois a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento.
Dessa forma, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3.
No caso concreto, a ré não comprovou que o envio das notificações foi prévio à inclusão do registro creditício, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de cancelamento dos apontamentos. 4.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da autora em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 5.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-04-2020). (grifo nosso) Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais [...] (CF.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa). (grifo nosso) Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, cumpre ressaltar que o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser indeferido, pois a requerente não carreou aos autos documentos que comprovem que tenha realizado o pagamento integral da dívida objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. nº 30334036) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo; b) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Inclua-se no polo passivo a requerida, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-55, com sede na Praça Alfredo de Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 12º andar, Parque Jabaquara, São Paulo – SP.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:50
Juntada de citação
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14/06/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/04/2022 11:27
Juntada de Ofício
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08/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:15
Juntada de resposta
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16/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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