TJCE - 3002100-81.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002100-81.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THAIS BARBOSA MATOS Endereço: Rua Cel.
Sabino Guimarães, 37, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62010-001 REQUERIDO(A)(S): Nome: AUTONORTE VEICULOS LTDA Endereço: Aloisio Pinto, 350, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, dom expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo, tendo requerido a sua homologação (id. nº 35102757).
Da análise do feito, verifico que as partes são capazes, bem como que foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei nº 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, fica extinta a dívida com relação ao corréu.
Cumpre anotar que, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente sentença é irrecorrível em função da sua natureza meramente homologatória, de modo que dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 19:37
Homologada a Transação
-
07/12/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:17
Juntada de Petição de citação
-
11/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:58
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/11/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0249599-44.2021.8.06.0001
Antonio Sigeval Pinheiro Landim
Estado do Ceara
Advogado: Marcela Leite Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 15:30
Processo nº 3000356-51.2021.8.06.0167
Alysson Feijao Andrade - ME
Unibem - Assessoria em Medicina e Segura...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:05
Processo nº 3000883-08.2020.8.06.0112
Cicero Finizola
Jaime Oliveira do Nascimento
Advogado: Paulo Normando Lacerda Botelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2020 14:27
Processo nº 0008236-60.2019.8.06.0121
Maria Aurene Amarante
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2019 12:00
Processo nº 3000729-48.2022.8.06.0167
Alex Osterno Prado
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 08:33