TJCE - 3000356-51.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79385418
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79385418
-
08/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79385418
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08/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:17
Expedição de Alvará.
-
15/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:02
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:15
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:33
Expedição de Alvará.
-
13/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 06:20
Decorrido prazo de ALYSSON FEIJAO ANDRADE - ME em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64879815
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64879812
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000356-51.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ALYSSON FEIJAO ANDRADE - ME em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000356-51.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID n. 53664844, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ALYSSON FEIJAO ANDRADE - ME em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000356-51.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALYSSON FEIJAO ANDRADE - ME Endereço: Rua Doutor João do Monte, 780, - de 141/142 ao fim , Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA.
Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 327, Conj. 32, Porta 42 Edif Salim Lutfalla, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Clínica São Francisco Ltda, neste ato representada por seu proprietário Alysson Feijão Andrade, em face de UNIBEM – Assessoria em Medicina e Segurança do Trabalho – Ltda.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora da empresa ré em razão da prestação de serviços, estando esta em débito, o qual, por sua vez, após cobrança extrajudicial e realização de acordo, foi parcelado em seis vezes, só tendo a requerida pago a primeira parcela, restando, assim, inadimplente.
Isso posto, com base na situação apresentada, requer a condenação da demandada ao pagamento da dívida e em indenização por danos morais.
Regularmente citada (id. nº 25274463), a empresa ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (id. nº 24079638), contudo, apresentou contestação, na qual alega, em suma, a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à revelia da promovida, são suficientes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade da produção de outras provas que não as constantes do processo.
Destaque-se que, tendo sido verificada a ausência da reclamada à audiência de conciliação, convém reconhecer a sua revelia (art. 344 do CPC c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Contudo, em que pese a requerida ser considerada revel, é importante pontuar o que diz o Enunciado nº 7 do TJCE, in verbis: “A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram”.
Por seu turno, ao compulsar os autos, constato que as provas produzidas respaldam a pretensão autoral, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente.
No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da detida análise do processo, observo que o acionante comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que carreou aos autos notas fiscais da prestação dos serviços que originaram as dívidas cobradas, também tendo apresentado telas de e-mail que comprovam o parcelamento dos valores devidos, as suas datas e a ciência da empresa ré acerca do débito.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação genérica, limitando-se a defender a inexistência de indenização por danos morais, não tendo, contudo, questionado os valores devidos ou apresentado comprovantes de pagamento, de modo que não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus que lhe cabia.
Isso posto, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, devendo a promovida ser condenada a pagar a dívida objeto dos autos à requerente, no valor de R$ 10.625,80 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), correspondente a 05 (cinco) parcelas de R$ 2.125,16 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), a ser corrigido monetariamente.
Já no que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a situação narrada pelo representante da empresa autora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral envolvendo pessoa jurídica não pode ser in re ipsa, ou seja, deve ser demonstrado (REsp 1.759.821-DF).
Nesses termos, a Ministra Nancy Andrighi sustenta que “para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito”.
De forma complementar, no Recurso Especial nº 1.637.629-PE, a referida Ministra, ao fundamentar o seu voto, assim expressou: "Há, contudo, diferenças significativas quando se trata de danos morais (ou extrapatrimoniais) sofridos por pessoa jurídica.
Nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais.
Cuida-se, em realidade, de proteger a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação.
Tais elementos integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias.
Por questão de isonomia, essas distinções reclamam um tratamento jurídico diferente para cada situação, que – conforme decidido no REsp 1.414.725/PR – deve recair na questão da prova do dano moral [...]” (Grifo nosso) Portanto, no caso dos autos, constato que a autora não demonstrou a existência de lesões aos seus bens extrapatrimoniais ou situação excepcional gravosa que fizesse incidir dano moral.
Em verdade, a pessoa jurídica manteve sua honra objetiva intacta, consubstanciando-se as situações narradas na exordial como mero aborrecimento, não passíveis, portanto, de indenização, pelo que indefiro tal pleito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente, condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 10.625,80 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), corrigida pelo INPC a partir da data do vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:10
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:02
Expedição de Citação.
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23/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/02/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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