TJCE - 3000729-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000729-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX OSTERNO PRADO Endereço: AVENIDA DOM JOSE, 1938, 00, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tendo em vista versar este processo sobre matéria eminentemente de direito, torna-se prescindível a fase instrutória, motivo pelo qual, promovo o julgado antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de repetição de indébito em dobro c/c reparação de danos morais, em que alega o autor que em 2021 iniciou um procedimento para concessão de financiamento bancário quando foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado.
Aduz que ao realizar a consulta de balcão, descobriu que se tratava de um débito no valor de R$ 65,66, vencido em 15/08/2019, cuja negativação se deu em 07/06/2021, pela requerida.
Sustenta que havia negociado o crédito em datas posteriores e não havia informação de outros débitos.
Salienta que a dívida se refere a imóvel desocupado em 2019, cujo contrato restou encerrado.
Ressalta ainda que em 11/03/2021 solicitou ligação nova junto a requerida e foi impedido em razão de outra dívida no valor de R$ 27,29 referente ao mesmo endereço em que não possui titularidade há anos.
Afirma o autor que sempre cumpriu com suas obrigações, e se tivesse sido cobrado pela requerida certamente havia pago, pois o valor se apresenta irrisório frente ao seu consumo mensal, aduzindo que deveria ter sido notificado e/ou cobrado pela requerida, visto que prontamente o autor pagaria.
Pediu que as cobranças sejam declaradas nulas, com devolução em dobro dos valores pagos, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a ré alega a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Afirma que se trata de exercício regular seu, em razão da existência de dívida em face do requerente.
Postula a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
A questão em comento se resume, em apurar a responsabilidade da concessionária requerida perante a licitude do registro no órgão restritivo de crédito, decorrente do alegado inadimplemento de faturas de energia elétrica.
Entende-se, que deve haver prévia comunicação do consumidor acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme impõe o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, vale destacar, que a realização da notificação prévia ao apontamento cabe ao órgão mantenedor do cadastro e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Nesse sentido: AÇÃO INDENIZARÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – Inclusão do nome do autor nos cadastros do CCF – Alegação de que não foi previamente notificado – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: Ilegitimidade passiva do banco.
A responsabilidade pela notificação prévia à inclusão é da entidade que mantém o cadastro e não do banco sacado.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva – Art. 485, inciso VI do CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1003501-43.2020.8.26.0066; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer por negativação indevida sem prévia notificação.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva da empresa ré credora.
Comunicação prévia do procedimento de inscrição ao consumidor que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito e não ao credor.
Mérito.
Comprovação pelo órgão de proteção ao crédito ter efetuado a notificação prévia, na forma determinada pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Manutenção da disponibilidade no cadastro de proteção ao crédito que se faz de rigor, porquanto, no caso, regular.
Dano moral não configurado.
Improcedência que se faz de rigor.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença reformada, de ofício, sem modificação do mérito. (TJSP; Apelação Cível1006864-09.2018.8.26.0066; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro:25/03/2019) Nesse cenário, tais transtornos não podem ser imputados à distribuidora ré, eis que são decorrentes de culpa de terceiro, sendo inexistente qualquer ato ilícito praticado pela distribuidora de energia ré.
Além disso, o pedido de nulidade das cobranças e repetição do indébito também não merecem guarida, na medida em que o autor não comprovou o pagamento das faturas em aberto em momento anterior, de modo a demonstrar que as cobranças são indevidas.
Isso porque a conta com vencimento em 15/08/2019 foi paga em 06/12/2021 (ID n. 31340180) e a conta com vencimento em 09/12/2021 foi paga em 11/03/2022 (ID n. 31340182).
Ademais disso, o requerente não juntou nenhuma prova demonstrando o cancelamento da titularidade antes do fato gerador do débito alegado, de maneira a desconstituir o débito em questão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação à ré ENEL – Companhia Energética do Ceará e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 20:11
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/07/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/03/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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