TJCE - 3001541-27.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:36
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:44
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001541-27.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CRISTIANA PORTELA DA SILVA Endereço: Travessa Eduardo de Almeida Sanford, 60, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-356 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a autora que teve o seu nome negativado pela demandada em virtude de um débito no valor de R$125,83 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 18/11/2020.
Afirma que, após celebrar um acordo com a requerida, realizou o pagamento, mas que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da promovida em obrigação de fazer consistente em retirar seu nome do rol de negativados, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, visto que houve culpa exclusiva de terceiro, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o contrato de parcelamento e o comprovante de pagamento do débito.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Nesse sentido, alegou que a manutenção do nome da autora em órgão de proteção ao crédito ocorreu em virtude de demora do próprio órgão mantenedor em promover sua exclusão, havendo, portanto, culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, da análise dos autos percebe-se que a requerida somente emitiu a ordem ao órgão mantenedor no dia 03/02/2022, embora a quitação do débito tenha ocorrido em 27/07/2022, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade.
Assim, a demandada não comprovou que a manutenção da negativação tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que, não obstante tenha se comprovado a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, após o pagamento integral do débito o credor deveria proceder à exclusão do registro da dívida no órgão mantenedor, o que não ocorreu no caso em tela.
Vejamos o entendimento sumulado do STJ: Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, devendo a acionada excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao manter negativado o nome da demandante, mesmo após o pagamento integral do débito, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) confirmar a liminar concedida no id. 24473006, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito supracitado, integralmente pago.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:28
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/11/2021 08:57
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2021 12:19
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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