TJCE - 3002363-86.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:13
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HERTENHA GLAUCE DA SILVA QUEIROZ, PAULO ROBERTO DE ASSIS ALMEIDA E SOUZA, ROBERTA TENÓRIO GONDIM DE ASSIS BINTTENCOURT e RONIVON DE OLIVEIRA PAULO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza – Brasília, com ida e volta para o dia 01/01/2023, com saída às 05:30h e retorno ao destino final às 23:35h.
Relatam que sua viagem foi alterada de forma unilateral pela demandada, tendo modificado o horário de ida para às 17:20h, o que tornava a viagem inviável, uma vez que o retorno deveria ocorrer às 20:55h do mesmo dia.
Salientam que no site da cia aérea ainda haviam passagens a venda para o horário pretendido originalmente, não havendo justificativa para tal alteração.
Requerem, a procedência dos pedidos de repetição dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que ausência de ato ilícito, ante a inexistência de falha na prestação de seus serviços, alega que a alteração do voo foi devidamente informada com antecedência, sustenta que o voo dos autores sofreu alterações em virtude da readequação da malha aérea, restando excluída qualquer responsabilidade da ré, defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
No caso dos presentes autos, a requerida, companhia aérea, sem negar que houve o remanejamento das escalas do voo de saída programado para o dia 01/01/2023, contrapõe-se à pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, invocando, fundamentalmente, excludente do nexo de causalidade, por motivo de caso fortuito ou força maior, pois os fatos decorreram de readequação da malha aérea, vindo a argumentar, ainda, que foram enviadas notificações aos autores com cerca de 02 meses de antecedência, fato que restou incontroverso nos autos pela narrativa dos próprios autores.
Dessa forma, destaco que no tocante à alteração do contrato de transporte aéreo por parte da transportadora, dispõe o artigo 12, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas, à escolha do passageiro: I reacomodação; II reembolso integral; III execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nesse contexto: (...) incontroversa a prévia notificação do autor sobre o cancelamento do voo com mais de 72 horas de antecedência, além de comprovada a oportunização de alternativas de reacomodação, conforme expressamente prevê o art. 12, §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, incogitável a indenização perseguida nos autos" (TJSP - Apelação Cível nº 1066985-56.2022.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.Carlos Abrão - J. 14.12.2022).
Apelação - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Ação de reparação por danos materiais e morais - Improcedência - Cancelamento de passagem aérea - Cancelamento do voo comunicado à autora com antecedência de 15 dias - Opção de remarcação do voo e comunicação amparada pela resolução n° 400/2016 da ANAC - Sentença mantida - Apelação da autora improvido" (TJSP - Apelação Cível nº 1045677-03.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Thiago de Siqueira - J. 08.03.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Transporte aéreo nacional - Remanejamento de voo de conexão pela empresa-ré - Dano moral - Inocorrência - Comunicação do remanejamento à passageira com oito dias de antecedência, tendo ela tempo suficiente para se reprogramar - Alteração realizada de forma programada pelo transportador, nos termos do art. 12 da Resolução 400 da ANAC - Situação vivenciada pela autora caracteriza mero aborrecimento - Sentença de improcedência da ação mantida - Honorários recursais - Cabimento - Majoração daqueles arbitrados em primeiro grau e impostos à autora-apelante - Recurso desprovido, com observação" (TJSP - Apelação Cível nº 1038153-55.2018.8.26.0002 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Álvaro Torres Júnior - J. 13.11.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Voo da cidade do Rio de Janeiro a Foz do Iguaçu.
Alteração unilateral do horário do voo.
Consideração de que a empresa aérea comunicou a alteração do horário do voo três dias antes do embarque, em consonância com o previsto no artigo 7º, da Resolução da ANAC n. 141/2010.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Não caracterização de responsabilidade civil da empresa de transporte.
Danos morais não configurados.
Pleito de condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização rejeitado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso" (TJSP - Apelação Cível nº 1010518-28.2020.8.26.0003 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa - J. 09.02.2021).
Como se sabe, a readequação da malha aérea não exime o transportador de sua responsabilidade por se tratar de fortuito interno.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC: 'as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas'.
No caso em liça, a parte requerida comunicou os autores da alteração do voo de ida com antecedência superior a 72 horas, cumprindo, portanto, com o delimitado pela Resolução 400 da ANAC.
Dessa forma, resta comprovada a ausência de responsabilidade da empresa ré ante o aviso prévio.
Portanto, a alteração da malha aérea não é suficiente, por si só, de gerar dano moral indenizável, posto que houve prévia comunicação aos autores, com a oferta de possibilidade de remarcação, considerando ainda que os autores efetivamente viajaram na data pretendida, conforme exposto na réplica.
Ademais, os autores não demonstraram, na forma como dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a ocorrência do fato tenha ocasionado a eles situação que, pela gravidade, pudesse ensejar o dano de natureza extrapatrimonial, valendo ressaltar que, na situação dos autos, o dano moral não se presume, não havendo, pelas mesmas razões, que se falar em indenização pelo alegado desvio produtivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002363-86.2022.8.06.0003 AUTOR: HERTENHA GLAUCE DA SILVEIRA QUEIROZ e outros (3) Intimando(a)(s): LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/02/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de janeiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/01/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002363-86.2022.8.06.0003 AUTOR: HERTENHA GLAUCE DA SILVEIRA QUEIROZ e outros (3) Intimando(a)(s): LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/02/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de dezembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:54
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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