TJCE - 3000008-03.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/02/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:21
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000008-03.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MILTON AGUIAR RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA proposta por MILTON AGUIAR RAMOS, já qualificado, na qual discute o descumprimento de sentença proferida em outro processo.
Busca a parte autora ser indenizada pelo descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em outra ação. É o breve relatório, após o qual passo a decidir.
Através de uma breve análise da presente demanda, verifica-se, claramente, que a parte requerente busca efetivar o julgado de outro processo, assim como receber indenização pela desídia do promovido.
Ora, o meio apropriado para a consecução do seu interesse é o cumprimento de sentença, fase do processo destinada a efetivação do julgado.
A indenização pleiteada se confunde com o objeto da ação originária (ou om à multa para o cumprimento do julgado), parecendo se tratar de tentativa de locupletar-se indevidamente em razão de um mesmo ilícito da parte promovida.
Assim, ausente se encontra uma das condições da ação: o interesse processual.
Para se verificar a existência de interesse processual, há de se analisar se o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor é necessário, útil e, ainda, se a via processual utilizada para alcançá-lo é a adequada.
No presente caso, a ação indenizatória implica na inadequacão da via eleita e, portanto, na ausência de interesse processual, tornando imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Nestas condições, com apoio no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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