TJCE - 3002215-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:53
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPELO ALVES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65668478
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65668478
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: RAFAEL CAMPELO ALVESREQUERIDO: BANCO BRADESCARD S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 64720740, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores bloqueados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 65313868), no valor de R$ 5.114,99 (cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e nove centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 5.114,99 (cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e nove centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto do bloqueio eletrônico id 65313868, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 60715605, de titularidade do(a) advogado(a) Dr(a) GLAYDSON DE FARIAS LIMA, inscrito na OAB/CE 23.259 e CPF: *80.***.*73-91, Banco do Brasil, agência 3673-0, conta corrente 53.086-7, conforme poderes especiais da procuração id 34804711.
Em seguida, independente de nova conclusão, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observando-se as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:13
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GLAYDSON DE FARIAS LIMA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 62945286
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 62945286
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: RAFAEL CAMPELO ALVESREQUERIDO: BANCO BRADESCARD DESPACHO Autorizo somente a liberação dos valores depositados em juízo pelo autor, com o fim de fosse deferida a liminar.
Indefiro o pedido de alvará em relação aos valores bloqueados, pois ainda não certificado o decurso do prazo para o executado opor embargos à execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 2.153,93, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id. 34839447), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 60715605, de titularidade do patrono do promovente, Dr.
Glaydson de Farias Limas (procuração id. 34804711).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição id. 63823429, no prazo de 05 dias. À Secretaria para certificar o decurso de prazo concedido no id. 60145838, bem como o decurso de prazo para o executado opor embargos à execução.
Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62945286
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11/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:08
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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01/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPELO ALVES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: BANCO BRADESCARD para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RAFAEL CAMPELO ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar os cálculos atualizados, retirando do mesmo o valor correspondente aos honorários advocatício (art. 55 da Lei 9.099/95), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): RAFAEL CAMPELO ALVES PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
10/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 08:40
Processo Reativado
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08/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:40
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPELO ALVES em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002215-72.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL CAMPELO ALVES REU: BANCO BRADESCARD PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por RAFAEL CAMPELO ALVES em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35957096).
Pedido de tutela antecipada concedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao reclamado BANCO BRADESCARD que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada do nome do reclamante RAFAEL CAMPELO ALVES dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 6505190670486000, valor R$ 2.153,93), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” - id. 35079223.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
Cumpre afastar, também, a preliminar de falta de interesse processual.
Ao contrário do suscitado pela ré, a utilidade no provimento jurisdicional pleiteado nos autos se verifica na demonstração de que o processo pode resultar em algum tipo de benefício para a parte autora, sendo que tal necessidade reflete intervenção judiciária para que se alcance o pleito almejado.
DO MÉRITO O requerente alega, em sua petição inicial, que descobriu no dia 04/08/2022 que havia uma inscrição negativa em seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, vez que estava negociando a compra de um apartamento.
Aduz que se tratava de dívida de cartão de crédito emitido pelo banco requerido no valor de R$2.153,93 (dois mil cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos) - id. 34804715.
Diz que nunca efetuou qualquer negócio jurídico junto à requerida.
Assim, requer a remoção de anotação negativa em seu nome e a condenação do banco requerido em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de pedir a antecipação de tutela.
Em contestação a ré afirma de forma genérica que não praticou qualquer ato ilícito vez que existe contrato entre as partes, porém não anexa tal documento, motivo pelo qual os pedidos autorais não devem prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante de todo o narrado, e considerando a inversão do ônus da prova, não se desincubiu o réu do ônus de provar o alegado, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, confirmando os termos do deferimento da medida liminar (id. 35079223), declarando a inexistência do débito no valor de R$2.153,93 (dois mil cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos) - id. 34804715, e, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) Houve prova autoral de que foi negativado indevidamente face à dívida discutida, tendo como credor exatamente o requerido - id. 34804715.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, confirmando a tutela antecipada concedida em todos os seus termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$2.153,93 (dois mil cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos) em nome do autor em face da requerida; b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual do autor com relação à requerida, determinando a exclusão de eventual conta e eventual cartão que estejam ativos em nome do autor no cadastro da ré, além de manter a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da negativação indevida (17/01/2022) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:26
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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