TJCE - 3001102-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83371429
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371429
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01/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - MEREU: JOSE NERES DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95). No despacho exarado de id n. 81005720 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 83194708. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Arquivem-se com baixa. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/03/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371429
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31/03/2024 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81005720
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81005720
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12/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81005720
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12/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80403307
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80403307
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27/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80403307
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27/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:35
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79437089
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13/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79437089
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08/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79437089
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07/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118Promovente: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - MEPromovido: JOSE NERES DE MOURA Parte a ser intimada:DRA.
PERPETUA FLORENCIO JATAHY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/11/2023 às 09:00 horas.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
31/08/2023 15:39
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: JOSE NERES DE MOURA DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 58632356, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME Promovido: REU: JOSE NERES DE MOURA Parte a ser intimada: DR.
PERPETUA FLORENCIO JATAHY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2023, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME Promovido: REU: JOSE NERES DE MOURA Parte a ser intimada: DR(A).
PERPETUA FLORENCIO JATAHY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/02/2023 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001102-32.2022.8.06.0118 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: JOSE NERES DE MOURA DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidões do(a) Oficial(a) de Justiça exarados nos ID's 49293021 / 37346745, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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