TJCE - 3001814-73.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº 3001814-73.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA PROMOVIDO: EDIFICIO LUANA RESIDENCE Certifico, a requerimento da parte interessada, que a Advogada LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA, inscrita sob CPF nº *31.***.*05-57 e na OAB-CE nº 36107, atuou como jus postulandi no polo ativo em demanda de Anulatória de Multa c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Provisória, consoante Doc.
Identificação - Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Id 33608418, que tramitou na 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza (CE).
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 30/05/2022, através do sistema virtual Processo Judicial eletrônico (PJe), tendo a referida advogada subscrito os seguintes atos processuais: Petição Inicial Id 33608417, protocolada na data de 30/05/2022; Participou da Sessão Conciliatória realizada em 16/09/2022, conforme doc. comprobatório Id 35567606; Petição de Cumprimento de Sentença Id 54785961 junta aos autos em 07/02/2023; Petição Id 5510588 anexa em 09/02/2023.
O referido é verdade e dou fé Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001814-73.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] AUTOR: LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA REU: EDIFICIO LUANA RESIDENCE D E S P A C H O Intime-se a autora acerca do trânsito em julgado da sentença e da petição do demandado de id. 52985673, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/02/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:55
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:08
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 05:05
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 26/01/2023 23:59.
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21/12/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001814-73.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] AUTOR: LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA REU: EDIFICIO LUANA RESIDENCE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA interposta por LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURÇA em face de EDIFÍCIO LUANA RESIDENCE.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35567606).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Pedido de tutela antecipada não apreciado.
DO MÉRITO A autora alega, em sua petição inicial, que é proprietária da unidade 202 do Condomínio Luana Residence (id. 33608419), informa que recebeu multa condominial, fundamentada no fato de ter colocado plantas em sua varanda e que tal fato violaria o regimento interno do condomínio, porém discorda de tal afirmação.
Houve envio de notificação pelo condomínio e recurso interposto pela autora (ids. 33608826, 33608828, 33608830 e 33608837).
Pede a declaração da nulidade da multa aplicada (ids. 33608838, 33608840, 33608851, 33608849 e 33608849), com a obrigação de o condomínio não mais assim proceder e a devolução do valor de R$108,00 (cento e oito reais), relativo à multa aplicada e já paga (id. 33608856).
Em contestação o condomínio réu afirma que a proibição de serem colocados objetos na fachada é legal, estando prevista no regimento interno do mesmo, em seus artigos 6º, 7º e 47º (id. 33608423).
Por isso, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia existe em saber se a colocação de plantas próximas à fachada do prédio seria ou não alteração de fachada, fato vedado pelo regimento interno do condomínio.
Pelas fotos anexadas aos autos, tanto na petição inicial quanto na contestação, fica demonstrado que a colocação das plantas não altera substancialmente a fachada do edifício.
O sentido da proibição prevista em regimento interno é o desvirtuamento, com a descaracterização da fachada e não vislumbro essa situação no caso em análise, uma vez que é uma quantidade pequena de plantas, que ocupa apenas um pequeno espaço de canto da varanda da residência da autora e que foram instaladas de forma segura, sem comprometer a segurança estrutural do prédio e sem haver o risco de quedas, uma vez que existe tela de proteção.
Ademais, conforme se verifica da imagem na petição inicial, as plantas não foram colocadas nas telas de proteção, visto que os vasos foram pendurados no teto da varanda.
Entendo, pois, pela nulidade na multa aplicada, uma vez que não há desvirtuamento da fachada do prédio, devendo a ré ressarcir a parte autora no valor de R$108,00 (cento e oito reais) já pagos.
Fica, também, a parte ré proibida de reaplicar a multa pelo mesmo motivo objeto da lide, caso se mantenham o mesmo número de plantas, nos termos demonstrados neste processo.
Na hipótese de alteração da disposição das plantas, o Condomínio poderá avaliar a aplicação de multa ao infrator.
Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a ressarcir a promovente, a título de danos materiais, o valor de R$108,00 (cento e oito reais), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (30/05/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 01:25
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de LIA CAROLINA VASCONCELOS CAMURCA em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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