TJCE - 3002362-04.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:07
Decorrido prazo de LEANDRO FURNO PETRAGLIA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002362-04.2022.8.06.0003 Autora: CRISTINA PIMENTEL MARTINS Ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56338611), opostos contra a Sentença (ID 55415555), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 59117235). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). 6.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 7.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 8.
Nas razões recursais, o Embargante alega que a sentença é omissa quanto à apreciação de pedido de autorização permanente para transporte de animal de suporte emocional, ou alternativamente, temporária em período de dois (02) anos. 9.
Com efeito, a irresignação da embargante não deve prosperar. 10.
Os argumentos trazidos não preenchem os requisitos legais garantidores do sucesso dos embargos opostos. 11.
Explica-se. 12.
A alegada falta de pronunciamento expresso sobre ponto que reputa imprescindível não guarda pertinência com a pacífica – e ainda atualizada – jurisprudência da Corte Superior, segundo o qual “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”, já que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, sobretudo porque “possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 13.
Nessa senda, a análise dos autos demonstra que o julgado examinou de forma adequada e fundamentada as questões indispensáveis ao julgamento da causa. 14.
Ademais, do eventual acolhimento do pleito em destaque resultaria em nulidade da sentença, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença que sujeita a procedência de pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. (AgRg no AREsp 150.450/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2014, DJe 04/08/2014). 15.
E sob esses aspectos, afasta-se a assertiva de vício no julgamento. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas, mantendo incólume a sentença embargada. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002362-04.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (autorização de transporte animal) c/c tutela de urgência que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CRISTINA PIMENTEL MARTINS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A autora aduz, em resumo, que “é diagnosticada com ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtornos hipercinéticos – déficit de atenção/hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90), e realiza tratamento psicoterápico desde de 2017”.
Alega que adquiriu passagens aéreas junto à Ré, para o trecho Fortaleza – São Paulo, com ida para o dia 07/12/2022 e volta para o dia 14/12/2022.
Relata que deseja viajar com sua cadela chamada Ella, animal de suporte emocional, afirmando que se trata de uma cachorrinha dócil, saudável e adestrada, da raça Shar-pei, pesando 18kg.
Salienta que a especificação da cia aérea é que apenas cães e gatos com até 10kgs podem viajar na cabine da aeronave acompanhando seu dono.
Assim, requer a concessão da obrigação de fazer para que a Ré seja compelida a providenciar o necessário para o embarque da cachorra Ella junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, PARA ESTES VOOS DA PREFACIAL E, AINDA, PARA VOOS FUTUROS, ou, então, limitados ao período de 24 meses, mediante renovação, ou outro a ser fixado pelo Juízo.
Em sua peça de bloqueio a ré, no mérito, “informa que a parte autora embarcou com a sua cadela ELLA no voo de ida, conforme determinado, bem como está autorizado o embarque do voo de retorno, nas mesmas condições”, defende que resta evidenciado o cumprimento da decisão, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa ou outra penalidade.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
A questão aqui debatida envolve a possibilidade de animais de apoio emocional acompanharem seus tutores no transporte de passageiros por meio de companhias aéreas.
Nesse ponto, importante afastar possível confusão quanto a animal de suporte emocional, com a modalidade “cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta e cães de serviço”.
Os chamados Animais de Assistência Emocional – ESAN ajudam pacientes com transtornos psicológicos, a exemplo de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e autismo, auxiliando no controle das doenças psiquiátricas de seus tutores, só podendo ser considerados como ESAN por um médico psiquiatra.
Os animais de serviço são devidamente treinados para executar tarefas que ajudam pessoas com deficiência, tendo como categorias principais: cães-guia (que acompanham pessoas com deficiência visual), cães-ouvintes (que auxiliam pessoas com deficiência auditiva) e cães de serviço (que dão assistência a pessoas com deficiências motoras e também crianças autistas).
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC vem a ser responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária em nosso país, tendo a Lei nº 11.185/2005 lhe conferido poderes e competência para editar atos normativos visando a regulamentação da aviação civil.
Em relação ao transporte de cão-guia, a questão foi regulamentada no âmbito da Lei nº 11.216, de 27 de junho de 2005 e no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Há ausência de previsão legal para o transporte de animais de suporte emocional, no entanto, tal circunstância não deve impedir a presença de tais animais nas cabines de aeronave.
A Administração Pública efetivamente se submete ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, inc II), garantia constitucional que gera a segurança jurídica, entretanto, a lei não pode prever todas as situações da vida real, competindo ao Judiciário preencher as lacunas do ordenamento jurídico e verificar cada caso concreto, considerando que a lei não pode prever todas as situações possíveis no mundo material.
Destarte, não há motivos razoáveis para se impedir a aplicação do mesmo tratamento aos animais de suporte emocional, que as companhias áreas têm empregado para o transporte de cães-guias.
Há de se prevalecer e prestigiar o direito do consumidor a uma “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, conforme estipulado no artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, além do direito dos próprios animais ao tratamento digno e a salvo de qualquer forma de crueldade, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal. É certo que, como acima referido, não há regulamentação específica pela ANAC, mas ela permite “na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele” (artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000).
Pela ausência de regulamentação para o transporte de animais de apoio emocional, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Ausente proibição do órgão regulatório, não há razão que justifique a vedação por parte da companhia aérea, sendo aplicável no caso presente a analogia as regras da ANAC que permitem o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo.
Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.
Assim, na ausência de regulamentação específica do embarque e transporte de animal de apoio emocional, de todo razoável e proporcional a aplicação do regramento aplicável aos cães-guias.
No caso dos autos, a autora é diagnosticada com ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e transtornos hipercinéticos – déficit de atenção/hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90), e realiza tratamento psicoterápico desde de 2017, conforme laudo médico constante no ID 49337549, havendo prescrição de sua psicóloga para que viaje com seu animal de estimação, dado o vínculo afetivo e emocional, com o animal, o qual possibilita suporte para o controle de ansiedade.
Em tais situações, há de serem obedecidas as regras previstas pela ANAC, mediante a Portaria nº 676/GC-5, que determina: Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
A leitura da norma revela que é permitido o transporte, na cabina de passageiros, de cão-guia treinado para auxiliar pessoa com deficiência visual ou auditiva, não se justificando o tratamento desigual para com os animais de suporte emocional.
Como se percebe, é permitido o transporte de cães no compartimento de carga e bagagem e na cabine de passageiros, neste último caso desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
O fato de o animal de suporte emocional da autora pesar 18,0kg (dezoito quilos) e ultrapassar o peso máximo estabelecido pelas regras da companhia aérea ré (10 quilos), regra que, ao que consta, não vigora para os cães guia, não pode justificar o impedimento de seu embarque na cabine de passageiros, diante da prescrição da profissional psicóloga que assiste a autora.
Em outro giro, se é disponibilizando o serviço para voos internacionais, não há nenhuma razão plausível para justificar a recusa em voos nacionais.
No mínimo, seria tratar os iguais, de forma desigual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a tutela de urgência já deferida, DETERMINANDO que as promovidas admitam o animal de estimação da autora na cabine do voo apontado na peça inicial.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/02/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002362-04.2022.8.06.0003 AUTOR: CRISTINA PIMENTEL MARTINS Intimando(a)(s): LEANDRO FURNO PETRAGLIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/02/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de dezembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:31
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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