TJCE - 3000804-22.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:13
Juntada de resposta
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02/02/2023 06:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 07:30
Expedição de Alvará.
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23/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000804-22.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAB GOMES ALVES EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000804-22.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAB GOMES ALVES PROMOVIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC) juntado aos autos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 21:00
Processo Reativado
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07/12/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 20:58
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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27/10/2022 02:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:22
Não recebido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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12/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 03:55
Decorrido prazo de JOAB GOMES ALVES em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2022 01:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAB GOMES ALVES em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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