TJCE - 3001356-93.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:12
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAIS RABELO em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001356-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNELLA MARA ARAUJO CAMELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VICTOR HUGO MORAIS RABELO VICTOR COELHO BARBOSA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001356-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNELLA MARA ARAUJO CAMELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por BRUNELLA MARA ARAUJO CAMELO em face de sentença constante dos autos, inconformado com a extinção territorial, afirmando ser seu endereço pertencente à área de jurisdição desta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE.
Conheço dos embargos pois tempestivos, assim como presentes os demais pressupostos processuais, notadamente o cabimento (art. 1.022, II, do CPC).
Desnecessária a intimação da embargada para a apresentação de contrarrazões, pois não vislumbro a possibilidade de prejuízo decorrente do julgamento do recurso, cujo deferimento se limitaria a esclarecer o a competência territorial.
Arguiu a recorrente que a decisão seria contraditória, porquanto haver conflito de competência entre a 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e a 23ª unidade do Juizado Especial.
Não vislumbro qualquer vício ou erro na sentença.
Ademais, o embargante afirma que teve sua ação extinta também na 23ª unidade do Juizado por incompetência territorial.
Ocorre que, conforme id 35456798 - Pág. 3, o endereço apresentado na unidade do juizado supramencionada foi: Rua Luiza Miranda Coelho, 1130 – Luciano Cavalcante, diferentemente do comprovante de endereço apresentado junto com os documentos iniciais em ação proposta na 9ª unidade, qual seja: Rua Dr.Joaquim Frota, 587- Sapiranga.
Portanto, visto que os endereços apresentados em ambos os Juizados são divergentes, não há que se falar em conflito de competência.
Tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juíza de Direito, em respondência (assinatura digital) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2022 09:04
Decorrido prazo de JOSE AURELIO SILVA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAIS RABELO em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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