TJCE - 3000076-02.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:51
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000076-02.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS REQUERIDO: FRANCISCO ROBERTO ALVES PINHO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução" alegando, em síntese, ser credor do Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Não sendo sendo possível a citação ante a não localização do Promovido foi intimado o Autor para manifestação, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Devidamente intimado o Autor e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2023 22:47
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 22:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:36
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3000076-02.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO ALVES PINHO R.h.
Indefiro o pedido do autor de ID35016233, uma vez que a citação deve ser realizada pessoalmente e o porteiro do prédio exequente não pode ser considerado para tanto.
Desse modo, ante a não localização do executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:22
Mantida a distribuição dos autos
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21/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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