TJCE - 0050171-97.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 16:24
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050171-97.2021.8.06.0125 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se do cumprimento de sentença, em que a parte demandada depositou espontaneamente os valores da condenação, havendo requerimento de levantamento, sem oposição aos cálculos, entendo cumprido o dever de pagamento Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 924, II, DO CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em nome do advogado da parte, pois há autorização e ciência, conforme documento de id. 53215352.
Sem custas processuais.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 1 de fevereiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
08/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/02/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTINHO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050171-97.2021.8.06.0125 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOSÉ DA SILVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de empréstimo que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada de documentos.
Despacho recebendo a inicial.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação, alegando, em sede de preliminar, ausência de pretensão resistida.
No mérito sustenta a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato as partes fizeram alegações remissivas às demais manifestações já constantes dos autos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil., REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento contratual de nº 617171219 objeto contestado pela parte autora.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA” (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicados na inicial (contrato nº 617171219); b) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; c) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes aos empréstimos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; d) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários Missão Velha, 6 de dezembro de 2022.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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15/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO COUTINHO NETO em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 02:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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13/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:03
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 14:20
Mov. [18] - Encerrar análise
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18/01/2022 14:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 14:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/01/2022 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01800075-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 11:48
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17/01/2022 09:28
Mov. [14] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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27/08/2021 15:45
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2021 13:11
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 21:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167091-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 20:31
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26/08/2021 16:13
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167088-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2021 15:54
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26/08/2021 16:12
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167087-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 15:52
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12/08/2021 22:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
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11/08/2021 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 15:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 15:28
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/08/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/05/2021 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 15:24
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2021 15:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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