TJCE - 3000248-06.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:37
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86585749
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86585749
-
28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000248-06.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE, em face de FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme petição apresentada pela parte exequente no ID 86542223. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Deve a Secretaria realizar o desbloqueio dos valores juntos ao Sistema SISBAJUD - conforme documento anexado ao ID 86585744. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585749
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80218224
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28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80218224
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27/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80218224
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26/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2023 14:40
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67593631
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67593631
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000248-06.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob de extinção.
Caucaia, 29 de agosto 2023. LUIZA SALUSTIANO LIMA auxiliar da justiça -
29/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 05:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000248-06.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), diante da certidão do Oficial(a) de Justiça (id 59736893), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
Caucaia, 12 de junho de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
12/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000248-06.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUÍPE EXECUTADO: FRANCISCO JEAN ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento: a) Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, referente as competências de 22/11/2021 e 22/12/2021, ambas, no valor de R$ 511,92 (quinhentos e onze reais e noventa e dois centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tais cobranças constantes na planilha de débito; e b) Esclarecer do que se trata as cobranças da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente ao período a ser executado, à saber: 09/09/2022 e 16/09/2022, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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