TJCE - 3000102-94.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:21
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:23
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MELCA SOARES PEIXOTO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000102-94.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MELCA SOARES PEIXOTO REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte exequente efetuou o levantamento de alvará, referente a quantia depositada pela parte executada, conforme Id n. 5718028.
Em seguida, a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, anexando o comprovante de pagamento do saldo exequendo, consoante de ID nº. 57766453 / 57766446.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se informando seus dados bancários para recebimento do valor e silenciando quanto a eventual saldo, conforme ID nº 58378130.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valore depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 58378130.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/04/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000102-94.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MELCA SOARES PEIXOTO REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Parte intimada: Dr.
LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar sobre a alegação de saldo remanescente a ser pago, em até 05 (cinco) dias, conforme DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54793459 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000102-94.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: MELCA SOARES PEIXOTO Promovido: REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Parte intimada: Dr(a).
MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 49335282 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 8 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária IO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2022 09:35
Processo Reativado
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07/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 01:23
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:42
Não recebido o recurso de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (REU).
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25/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 22:00
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:36
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 00:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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28/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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