TJCE - 3000308-14.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 08:23
Decorrido prazo de JOSE WENDER COSTA VIANA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:23
Decorrido prazo de JOSE WENDER COSTA VIANA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130448515
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130448515
-
13/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130448515
-
13/12/2024 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE WENDER COSTA VIANA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127150885
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127150885
-
29/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127150885
-
29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105344426
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105344426
-
21/09/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105344426
-
21/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104193512
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104193512
-
09/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE WENDER COSTA VIANAPromovido: REU: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte intimada:Dra.
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103656853 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 6 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
06/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104193512
-
02/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE WENDER COSTA VIANA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89425511
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425511
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425511
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117 AUTOR: JOSE WENDER COSTA VIANA REUS: NELSON REIS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Rh., Cancele-se a audiência conciliatória.
Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 87747745, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425511
-
15/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88633773
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88633773
-
26/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117Promovente: JOSE WENDER COSTA VIANAPromovido: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte a ser intimada:DRA.
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/07/2024, às 10h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
25/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633773
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:49
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 08:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72900516
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72900516
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117Promovente: JOSE WENDER COSTA VIANAPromovido: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte a ser intimada:DRA.
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2024, às 11:h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
30/11/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72900516
-
30/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 23:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67723483
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67723482
-
01/09/2023 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67723483
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67723482
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117Promovente: JOSE WENDER COSTA VIANAPromovido: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte a ser intimada:DRA.
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/11/2023 às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN Ass.
Por HB -
31/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117 Promovente: JOSE WENDER COSTA VIANA Promovido: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/08/2023 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58288038, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 17 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 20:35
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: DANIEL FERREIRA RODRIGUES, JOSE WENDER COSTA VIANA Promovido: REU: NELSON REIS DE OLIVEIRA, TAYLAMY DIAS DA SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
THAIS GUIMARAES FILIZOLA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/03/2023 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
16/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE WENDER COSTA VIANA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000308-14.2022.8.06.0117 AUTORES: DANIEL FERREIRA RODRIGUES e outros REUS: NELSON REIS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Rh., No caso em tela, constitui ônus da parte promovente a informação do endereço físico e atualizado da parte promovida NESLON REIS DE OLIVEIRA, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95).
Frise-se, que não aplica-se neste microssistema, o art. 319, § 1°, do CPC/2015, eis que tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido sistema, sobretudo, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE, que dispõe ipsis litteris; "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte demandante emendar a peça inaugural, a fim de informar o endereço fixo e atualizado da parte acionada NESLON REIS DE OLIVEIRA, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:14
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013196-19.2016.8.06.0136
Carlos Augusto Matheus da Silva
Autonorte Veiculos LTDA
Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2016 00:00
Processo nº 3001240-24.2021.8.06.0024
Francisco de Souza Cavalcante
Siga Turismo Eireli - EPP
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 21:04
Processo nº 3000475-61.2022.8.06.0010
Cicero Adriano Sousa de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 17:13
Processo nº 3000110-98.2022.8.06.0012
Carlos Alberto da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 13:38
Processo nº 0006980-88.2018.8.06.0098
Paula Dayne Sousa de Mesquita
Enel
Advogado: Evanelisa Maria de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00