TJCE - 3000808-92.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de GIOVANNA ROSA PERIN DE MARCHI em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000808-92.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALVES MENDES REU: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., HORTAVIVA COMERCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais promovida por MANOEL ALVES MENDES em face de MERCADO ENVIOS DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e HORTAVIVA COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, todos qualificados nos autos eletrônicos em epígrafe.
Afirma o requerente que na data de 28/11/2021, através do site do Mercado Livre, realizou a compra na loja Hortaviva Comércio de Sementes e Insumos de duas telas sombrite 50%- 10m x 60 metros, para utilizar em sua plantação, desembolsando a importância de R$ 3.017,28 (três mil e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Alega que, contudo, os produtos entregues não correspondem à compra, considerando que possuem metragem divergente.
Ao identificar o equívoco na metragem, o requerente entrou em contato com a segunda requerida, recebendo apenas a informação de que os produtos passam por conferência antes da remessa ao consumidor e que devolvesse o material para testagem.
Aduz que ingressou então com reclamação em mediação com a primeira requerida, relatando todo o ocorrido e procurando outra alternativa que não fosse a devolução das telas, pois devido à urgência e necessidade de tê-las na execução do seu trabalho, devolver seria a última alternativa em mente para o autor, haja vista que traria também prejuízos financeiros e de tempo.
A primeira requerida propôs duas soluções para a questão: não devolver nenhum item e ter a devolução parcial do pagamento no valor referente ao item que não recebeu em sua conta do Mercado Pago ou a de devolver todos os itens que recebeu, sem custo algum de frete e devolução total do pagamento.
O requerente optou pela primeira proposta, todavia, o montante devolvido foi de apenas R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), quando deveria ser de R$ 804,61 (oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
Realizando nova reclamação, foi orientado a devolver as telas, porém, houve dificuldades quanto ao envio do material, já que a promovida não aceitou receber as duas telas e efetuar o reembolso.
Não obtendo a solução da controvérsia extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das requeridas, solidariamente, na reparação pelos danos materiais no valor de R$ 618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), correspondente à diferença na metragem dos produtos, e em indenização pelos danos morais.
Citado, o MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA apresentou contestação no Id n. 35482713.
Suscitou preliminar arguindo ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, tendo em vista que não é vendedora ou fornecedora do produto, atuando apenas na intermediação entre consumidor e fornecedor.
Aduziu que não incorreu em falha na prestação do serviço, tendo prestado todo o suporte ao consumidor.
Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id nº 35498211, não sendo obtida a composição amigável.
Contestação da requerida HORTAVIVA COMÉRCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
Alegou que na data de 28/11/2021, o autor adquiriu duas telas de sombreamento com 50% de proteção, tamanho 10 metros x 60 metros, pagando R$ 1.598,44 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) por cada uma, sendo ambas entregues em 06/12/2021.
No dia 20/12/2021, após 14 dias do recebimento da mercadoria, o requerente abriu reclamação alegando que uma das telas mede 8mx50m e a outra 8mx60m.
Apesar de transcorrido o prazo de sete dias determinado pelo CDC, a requerida solicitou ao requerente a devolução dos produtos para verificação e possível reembolso do valor total pago, porém, o autor não enviou as telas e solicitou a mediação com o Mercado Livre, impossibilitando a devolução.
Aduziu que o requerente, insatisfeito com o valor devolvido pelo Mercado Livre, entrou em contato novamente com a Requerida Hortaviva, ao qual lhe foi oferecido a possibilidade da devolução do valor mediante devolução das telas.
Entretanto, todas as vezes em que se tentou pegar o produto no endereço do Requerente, o mesmo não procedia à entrega.
Foi solicitado que o Requerente postasse perante os Correios.
Entretanto, transcorreu o prazo, expirou o código e o Requerente não postou.
Depois disso, a Requerida solicitou coleta perante a Transportadora Braspress, que compareceu ao endereço do Requerente e este se negou a enviar o produto.
Invocou a não incidência do CDC ao caso, tendo em vista que o autor não se enquadra no conceito de destinatário final do produto, empregando-o em sua atividade econômica.
Aduziu a não comprovação de qualquer vício nos produtos, muito menos dos danos morais e materiais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respetiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a parte autora, embora não seja destinatária final do serviço, denota vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em face das rés.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1787192/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/05/2021).
Consigno não ser o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva arguida pela ré MERCADO ENVIO, pois a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção) (STJ; AgRg-AREsp 468.240; Proc. 2014/0018264-3; SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; DJE 19/05/2014).
Partindo da premissa de que as rés são fornecedoras de produtos e serviços, sua responsabilidade também há de ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que, visando a mais célere, completa e efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor, operou substanciais alterações no direito positivo neste particular.
A responsabilidade do fornecedor, em se tratando de relações de consumo, deve dar-se, como regra, independentemente da valoração do comportamento do sujeito responsável.
Basta, para tanto, que se contraponha a situação jurídica do causador do dano com a específica condição dos bens e dos fatos relacionados ao consumidor lesado.
Incide, nestes casos, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24), só afastada se provada a culpa exclusiva do consumidor (cf. § 3º, inciso III, do art. 12), certo ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor é também oriunda do risco profissional da atividade por ele desenvolvida, prevista no parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil.
Pretende o autor a reparação por danos materiais e morais oriundos de vício em produto por divergência na metragem entre o produto adquirido e aquele que foi entregue pelas rés.
As requeridas, por sua vez, argumentam a ausência de comprovação do alegado vício, assim como dos danos materiais e morais supostamente vivenciados pelo autor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Entendo que a demanda é improcedente.
Explico.
Invertido o ônus da prova, em tese, cumpriria às requeridas produzir prova contrária ao alegado na inicial, demonstrando a inexistência do vício, ou seja, comprovando que o produto entregue corresponde exatamente àquele adquirido pelo requerente, com as mesmas dimensões, contudo, ter-se-ia evidente prova negativa ou a chamada prova diabólica, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Anoto que as provas apresentadas pela rés demonstram as tentativas de recolhimento dos produtos para verificação das dimensões e consequente possibilidade de restituição dos valores, todavia, o requerente não procedeu ao envio das mercadorias, não demonstrando nos autos qualquer justo impedimento para tanto.
A fotografia juntada pelo autor não é apta a demonstrar a divergência de tamanho arguida, do que resulta a ausência completa dos fatos constitutivos da causa de pedir, culminando na improcedência da ação.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, na pessoa da advogada constituída nos autos, via PJe.
Réu revel.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 02:35
Decorrido prazo de HORTAVIVA COMERCIO DE SEMENTES E INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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09/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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