TJCE - 3000242-34.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO CUNHA CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71013084
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71013084
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 REQUERENTE: SERGIO CUNHA CAMPOS REQUERIDO: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 70978043 e 70978047.
A parte exequente peticionou informando os dados bancários do seu advogado para expedição do alvará e recebimento do valor, silenciando sobre eventual saldo remanescente, conforme ID nº 71004767.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 71004767 e Procuração de Id n. 44340271.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/10/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71013084
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20/10/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 08:46
Processo Reativado
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19/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69637222
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69637222
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOS REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Rh., No caso em tela, é possível constatar, sem maiores dificuldades, que o preparo do recurso inominado interposto no ID 65231465, foi realizado de forma extemporânea.
Assim, mantenho inalterada a decisão proferida no ID 67507135.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
29/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69637222
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28/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68788236
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68788236
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117Promovente: AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOSPromovido: REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME Parte intimada:Dra.
BRENDA LACERDA FRANCO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67507135 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 11 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
11/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 16:16
Não recebido o recurso de NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (REU).
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25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO CUNHA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64282264
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64282264
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOS REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SERGIO CUNHA CAMPOS em face de NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA, na qual o autor afirma que, no dia 28/05/2021, vendeu uma motocicleta Honda/SH 150I, de Placas PNU8D57, para a loja requerida, que pagou taxas para transferência do veículo, bem como assinou o documento.
Todavia, em setembro/2022, aduz que tomou conhecimento de várias multas, sendo a transferência realizada somente em 13/10/2022.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida aduz que as partes celebraram negócio jurídico e que o autor deu sua moto de entrada para aquisição de um veículo Pegeout 206, entretanto a transferência da moto não foi concluída, mas ao tomar conhecimento das multas providenciou a transferência.
Afirma ainda que, em 27/09/2021, o autor foi comunicado que o veículo Pegeout estava com diversas multas e este somente realizou a transferência meses depois, gerando danos de ordem moral.
Ao final requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido reconvenção.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor e realizada a oitiva de uma testemunha.
Memoriais apresentados pelas partes. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, do conjunto probatório resta incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico no ano de 2021 e que o autor deu sua motocicleta Honda como entrada para aquisição de um veículo Peugeot, conforme contrato anexado pela requerida e depoimento do autor.
Resta incontroverso também que a requerida não efetuou a transferência da motocicleta recebida como entrada na época do negócio e que tomou ciência das diversas multas geradas ao autor, conforme admitido em contestação, somente concretizando a transferência em outubro/2022, uma vez que não impugnou a data informada pelo autor.
Quanto as multas e pontos na motocicleta Honda, observa-se nos id. nºs. 44340274 e 44341176 diversas infrações de trânsitos cometidas no ano de 2022, data posterior a entrega desta na loja requerida.
Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC), e, em contrapartida, ausente a prova de qualquer obstáculo à transferência do bem na época da realização do negócio jurídico, reconheço a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar o prejuízo sofrido pelo autor.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina, o dano moral, como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor permaneceu por muito tempo com diversos pontos na sua CNH, decorrentes de infrações de trânsito cometidas pela requerida ou por quem a mesma tenha entregue o veículo. O lapso temporal que a parte autora despendeu na espera da solução do problema configura verdadeira "perda do tempo livre" ou "perda do tempo útil", pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca do ressarcimento do seu prejuízo junto à ré, a qual permanece inerte na solução do problema.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a requerida, formula pedido de reconvenção na sua contestação, incabível em sede de juizado, mas que interpreto como pedido contraposto, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, requerendo indenização por danos morais em razão do autor não ter efetuado a transferência do veículo adquirido pelo mesmo, um Pegeout/206, e pelas multas geradas quando da posse do mesmo pelo autor.
Quanto aos danos morais requeridos, necessário esclarecer que a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula nº 227, do STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. No presente caso, não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da parte autora, microempresa, no âmbito comercial, mas apenas circunstância alcançável pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Indefiro o pedido contraposto efetuado, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/07/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/07/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 23:51
Juntada de Petição de memoriais
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31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/05/2023 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOS Promovido: REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME Parte intimada: DR(A).
RAISSA MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/05/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ddb50e Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/04/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de sistema
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06/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOS Promovido: REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME Parte a ser intimada: DR(A).
RAISSA MENDES DE SOUZA PASTEUR, 173, casa de baixo , CRISTO REDENTOR, FORTALEZA - CE - CEP: 60335-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/03/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 2 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
02/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 03:22
Decorrido prazo de RAISSA MENDES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000242-34.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SERGIO CUNHA CAMPOS Promovido: REU: NOVA ALTERNATIVA VEICULOS LTDA - ME Parte intimada: Dr(a).
RAISSA MENDES DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 46783715 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 7 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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