TJCE - 3001880-53.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:18
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001880-53.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de reclamação cível almejando por danos materiais e morais em virtude de descontos teoricamente indevidos. 2.
Alegou a parte autora que desde janeiro de 2016 existem descontos diretamente em seu holerite no valor de R$ 53,65.
Afirmou que a requerida já tinha aceitado afastar tais descontos em sede de audiência conciliatória administrativa. 2.1.
Ao final requereu danos no valor de R$ 1.790,15. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou faturas mensais da BMG CARD, Cédula de Cartão de Crédito consignado, reclamação no Procon e demonstrativo do benefício previdenciário (id. 33898010 e seguintes). 3.
Contestação (id. 35474458) onde o requerido arguiu pela inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, necessidade de perícia técnica, prescrição, decadência, e regularidade da contratação. 4.
Conciliação (id. 35817189) infrutífera. 4.2. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
Não percebo malferimento aos requisitos do art. 14 da Lei do juizado, de modo que a reclamação inicial está apta a ser conhecida. 5.1.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. 5.2.
No que concerne a eventual necessidade de perícia, verifico que a demanda possui extenso lastro probatório de modo que se afasta eventual elaboração de prova complexa. 5.3.
Preliminares rejeitadas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 5.4.
A prescrição no presente caso, diferentemente do apontado pela contestação, é de 05 anos, art. 27 da Lei 8.078/90, uma vez que relação consumerista, que trata de reparação de dano, no caso moral, em fato do serviço.
Para o indébito conta a partir de cada desconto e para o dano moral a partir do último desconto. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com efeito, as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte têm assinalado que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário está submetida a prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial recai na data do último desconto alegadamente indevido. (STJ.
AgInt no REsp 1799889 MS 2019/0062957-1.
DJE 23/04/2020). " "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/9/2019)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJE. 03/05/2017)". 5.5.
A espécie como já demonstrado se submete ao prazo prescricional em relações aos pedidos formulados na reclamação inicial e não decadência. 5.6.
Prejudiciais rejeitadas.
MÉRITO 6.
A contratação está regularmente demonstrada pelo promovido, de modo que o mesmo ultrapassou seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, CPC.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC), com assinatura semelhante (id. 35474463) ao da reclamação inicial (id. 33898006) e idêntica ao registro geral apresentado no contrato (id. 35474463, fls. 05).
Não se olvida de comprovante de residência contemporâneo à assinatura do contrato. 6.1.
Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito.
Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (Id 35474463) e TED (id. 35474458, fls. 09), não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes.
Existe inclusive novos saques oriundos de tal contrato. 6.2.
Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 6.3.
Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 7.
Inexiste falha na prestação do serviço comprovada nos autos, não se vislumbrando qualquer vício na contratação. 8.
Nestas balizas é de se negar os pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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