TJCE - 3001649-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80452969
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29/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80452969
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28/02/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80452969
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28/02/2024 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79659826
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79659826
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17/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79659826
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17/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 11:39
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64883929
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64882122
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28/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001649-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que, após o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa legal de 10%, quando do período de pesquisa junto ao Sisbajud e Renajud, houve a juntada de petição da Executada comprovado o pagamento de 30% do valor da condenação e solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o parcelamento do débito restante em seis parcelas. 1.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim continuar a fase executiva com o abatimento do valor já depositado. 2.
Considerando o depósito judicial e se tratando de valor incontroverso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, pelo sistema e/ou contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. E, como não houve pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com abatimento do valor ora pago e do quantum de R$ 137,54 decorrente do bloqueio do Sisbajud (ID n. 64877716) , seguindo-se o feito executivo na forma já determinada no ato judicial do ID n. 58232778, por meio de atos ordinatórios.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001649-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME DESPACHO Intime-se a executada para pagar o débito no valor de R$ R$ 17.728,76 (dezessete mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) em quinze dias, nos termos do Despacho ID N. 58232778.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
16/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001649-54.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 22:11
Desentranhado o documento
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20/04/2023 22:11
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:04
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:34
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001649-54.2022.8.06.0221 Promovente: MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA Promovida: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME (FORT EVENTOS LTDA.) SENTENÇA MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA move a presente Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Devolutória contra a empresa FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES – ME (FORT EVENTOS LTDA.), pretendendo a rescisão do contrato firmado entre as partes para fornecimento de produtos e prestação serviços alusivos à sua formatura no Curso de Medicina, com a anulação de cláusula penal ali estabelecida, além da imediata devolução da quantia de R$ 13.968,00 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais), consoante delineado na exordial.
Alega a demandante, em síntese, que, em decorrência das restrições sanitárias advindas da pandemia do covid-19, apenas parte do contrato foi adimplido, não sendo possível, à época, a realização de alguns dos eventos contratados, pelos quais a formanda pagou a supracitada quantia.
Desse modo, não mais existindo, a essa altura, interesse na realização dos referidos eventos, porquanto, segundo a demandante, a turma de formandos já se dispersou, perdendo-se o sentido das festividades, pretende a imediata restituição desse valor, sem a incidência da cláusula penal de retenção de 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Ao ensejo da audiência realizada no dia 14/03/2023 (ID n. 56738428), constatou-se a ausência injustificada da parte requerida, inobstante devida e previamente intimada através do respectivo patrono, conforme se verifica do ID n. 3484968, na aba “expedientes”, do caderno digital.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Assim, considerando que a Promovida não compareceu ao ato audiencial, tampouco apresentou contestação, resta caracterizada a sua revelia, devendo, portanto, os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Verifica-se dos autos que a quantia pretendida pela autora, referente ao montante dos serviços não prestados, tornou-se incontroversa.
Nesse passo, constata-se que o caso sub judice se amolda a uma das hipóteses reguladas pela Lei 14.046/2020, que prevê textualmente as seguintes soluções: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (grifei) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Da análise dos autos, portanto, ante o silêncio da parte requerida e a ausência de comprovação correspondente, verifica-se que a empresa acionada não disponibilizou qualquer das opções contidas nos referidos incisos “I” e “II” da norma citada.
Desse modo, a devolução integral do valor pendente se impõe, sem a incidência de qualquer cláusula penal, visto que a regra legal apontada não prevê qualquer retenção, tampouco a rescisão se deu por mera iniciativa da parte autora.
Além disso, há de se considerar que existe plausibilidade nos motivos apontados pela demandante, que a levariam a recusar uma possível remarcação dos serviços contratados, caso oferecida pela ré, porquanto, por razões alheias à vontade das partes, ocorreu o cancelamento das festividades, sendo inegável que o sentido de uma festa de formatura, para a qual a requerente desembolsou vultosa cifra, estaria no encontro e na confraternização marcante entre os formandos durante os eventos.
Não havendo mais interesse dos demais formandos, prejudicada, sem dúvida, a realização da festa.
Atente-se, no entanto, para o prazo de 12 (doze) meses para devolução estabelecido no § 6º da mesma Lei 14.046/2020, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 422 e 427 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos desta demanda, para: 1 - declarar rescindido o multicitado contrato firmado entre as partes. 2- condenar a promovida a devolver à requerente, logo após fluído o prazo legal acima apontado, a quantia de R$ 13.968,00 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais), quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data do pagamento, e acrescida dos juros moratórios (1% a.m), somente após expirado o prazo acima referido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
16/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001649-54.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MELISSA LOU FAGUNDES DE DEUS E SILVA PROMOVIDO: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME DESPACHO Considerando que o AR da correspondência que objetivou a citação/intimação da Promovida retornou com a informação de recebimento em 26/10/2022 (ID n. 40366111), ou seja, 2 (dois) dias após a realização da audiência conciliatória (ID n. 38194061), o que por certo impediu a presença da ré naquele ato, tenho como rejeitado o pedido de aplicação da revelia.
Em prosseguimento do feito, determino que a Secretaria designe nova audiência para data mais próxima desimpedida.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:48
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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