TJCE - 0051633-87.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161840611
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161840611
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051633-87.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: KARLA EMANUELLE ROCHA NOGUEIRA REQUERIDO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão. A parte exequente requereu a utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para a identificação de bens do executado. Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que, por intermédio da ferramenta SNIPER, pode ser realizada a consulta aos seguintes órgãos: I) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; III) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; IV) Agencia Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; V) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; VI) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e VII) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Com isso, percebe-se que o sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar o complexo de vínculos patrimoniais, societários e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas.
Assim, a plataforma tem mais utilidade no caso de grandes devedores, grupos econômicos e complexos relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas, pois permite uma análise mais ordenada e esquematizada dos dados obtidos.
No entanto, tal complexidade não está demonstrada nos autos. Além disso, no caso em apreço, foi realizada tão somente a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, de modo que ainda não houve o esgotamento dos meios ordinários de execução, tampouco há indícios de ocultação ou dilapidação do patrimônio do devedor. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER e determino nova intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Ressalto que é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial, como nos casos de consultas aos sistemas CNIB e SREI, que também foram citados na petição de ID 112728987. Intime-se. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
08/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161840611
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03/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111724986
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051633-87.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: KARLA EMANUELLE ROCHA NOGUEIRA REQUERIDO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão. A parte exequente, inconformada com a tentativa frustrada de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, manifestou-se sob o ID n.º 83714707, pugnando pela desconstituição da coisa julgada, a fim de responsabilizar o Banco Pan S.A. pelos fatos narrados na peça inicial e já decididos na sentença de ID n.º 34175622. No entanto, não há como decidir novamente sobre questões já decididas relativas à mesma lide, e, ainda que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, não se verifica a ocorrência de alteração nos pressupostos fáticos e jurídicos que ensejem a revisão da sentença (art. 505, I, do CPC), a qual já considerou todas as alegações e provas produzidas na fase de conhecimento, inclusive a tese de que a autora foi vítima de golpe para a contratação de empréstimo consignado. Ressalte-se que, não havendo concordância com a decisão de mérito, caberia à promovente interpor o recurso cabível ou ajuizar ação rescisória nos prazos respectivos, o que não ocorreu.
Logo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID n.º 34175622, em 13/09/2022 (ID n.º 35727603), resta configurada a coisa julgada e a impossibilidade de sua desconstituição. Nesse viés, destaco o disposto no Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Destaquei. Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 594.929 AgR/RS: "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. [...] A pretendida 'relativização' da coisa julgada provocaria conseqüências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, [...]" (STF, RE nº 594.929, Rel.
Min.
Celso de Mello). Destaquei. Portanto, o pedido formulado é inadmissível, em razão da coisa julgada material, motivo pelo qual resta indeferido. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724986
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23/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:53
Decorrido prazo de LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65180662
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04/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64834874
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051633-87.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: KARLA EMANUELLE ROCHA NOGUEIRA REQUERIDO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, tente-se e penhora eletrônica de valores da execuada, via SISBAJUD, até o limite do valor executado, agora utilizado a ferramenta "teimosinha".
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0051633-87.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KARLA EMANUELLE ROCHA NOGUEIRA REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 10:01
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 09:22
Decorrido prazo de LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
28/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 01:22
Decorrido prazo de LOYANA SELMA LUCAS FERREIRA LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:44
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 06:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2021 16:40
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data procedi a juntada do Aviso de Recebimento de fls. 191, recebido do Correio. O referido é verdade. Dou fé.
-
02/12/2021 16:40
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2021 13:56
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 16:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 16:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 22:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174887-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 13:27
-
29/10/2021 10:55
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 17:37
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data remeti aos CORREIOS desta Comarca, a carta de citação de fls. 39 para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE, 27 de outubro de 2021. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervis
-
27/10/2021 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/10/2021 15:25
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:17
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:02
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 16:45
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/10/2021 11:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 11:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2021 09:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174096-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 09:33
-
05/10/2021 16:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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