TJCE - 3006033-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89791304
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89791304
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01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89791304
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006033-41.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] Requerente: IMPETRANTE: CECILIA LICIA PONTES NOGUEIRA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de Medida Liminar impetrado por CECILIA LÍCIA PONTES NOGUEIRA, em face do ato do Representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos, objetivando a realização do teste de proficiência para avanço e conclusão do ensino médio, sendo submetida imediatamente ao exame especial em questão. Decisão de ID nº 49289127 concedendo a liminar, autorizando o impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovado, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
O Estado do Ceará apresentou contestação em ID nº 51851608.
Acórdão de ID .65393581 da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão interlocutória proferida por este Juízo Certidão de id. 89432699, encerrando a suspensão dos presentes autos, tendo em vista o julgamento do Tema 1127/STJ Parecer Ministerial em ID nº 89789882. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da impetrante, menor de dezoito anos, realizar exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará - CEJA, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, em razão de prévia aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior. É fato que a finalidade do dispositivo presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao mencionar a Educação de Jovens e Adultos, é assegurar àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudos na idade regular, o acesso à continuidade dos seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, mediante aplicação de cursos e exames.
Este é o teor do art. 37, da Lei n.º 9.394/96: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 38, § 1º, inciso II, abre a possibilidade de ingresso de maiores de 18 anos no curso supletivo de ensino médio, modalidade pretendida pelo impetrante, sendo vedada, todavia, a realização de exames de conclusão antes de implementada a idade lá estabelecida, que, no caso do ensino médio é de 18 anos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Conclui-se que o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA é para os maiores de dezoito anos, que não tiveram oportunidade de cursar seus estudos em idade regular, a fim de evitar grandes atrasos quanto à escolarização, numa relação entre idade/graduação escolar.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 15 de Junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação-CNE, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; a idade mínima e certificação nos exames de EJA; e a Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, prevê: Artigo 6º - observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio e 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo-único - o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, tema 1127, reconhecendo a ilegalidade de menores de 18 (dezoito) anos anteciparem sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs com o objetivo de adquirir diploma.
Vejamos: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Portanto, a lei não contempla a situação em que se encontra a autora, pois matriculada em escola particular e em conformidade entre a idade e escolaridade, estando fora do alcance da liquidez e certeza do direito em submeter-se ao exame supletivo junto ao CEJA para obter certificado de ensino médio.
Além disso, também não é possível aplicar a exceção fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo acima citado, vejamos: "Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão." A demandante teve sua liminar reformada por decisão unânime proferida pela 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, logo, verifica-se que o presente caso não se enquadra na citada modulação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por entender inexistir ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89791304
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31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:08
Denegada a Segurança a CECILIA LICIA PONTES NOGUEIRA - CPF: *32.***.*04-03 (IMPETRANTE)
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23/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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08/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 03:47
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 01:34
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006033-41.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
L.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA EDUCACAO e outros Vistos em decisão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por Cecília Lícia Pontes Nogueira em face de ato do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Alega a Impetrante, em apertada síntese, estar matriculada regularmente no 2º ano Ensino Médio, no Colégio Santa Cecília, conforme prova documental colacionada aos autos (ID 47163187).
Noticia, ainda, possuir dezesseis anos de idade e estar emancipada (ID 47163185).
Aliado a essas circunstâncias, relata haver obtido aprovação para o Curso de Graduação em Engenharia de Produção, em processo seletivo vestibular patrocinado pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, restando posicionado dentro do número de vagas ofertadas por aquela Instituição de Ensino.
Fundamenta a impetração no fato de a autoridade impetrada haver recusado seu requerimento para submissão à prova de avanço, aduzindo, para tanto, não atender aos requisitos legais contemplados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especialmente quando ao fato de o Impetrante ainda não ter atingido a maioridade civil.
Requer tutela jurisdicional de urgência para o fim de determinar à autoridade impetrada que aplique o exame de proficiência e, caso obtenha aprovação, que lhe seja concedido o certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que seja garantida a sua matrícula no curso da Instituição de Ensino Superior.
Breve relato.
Decido.
Verifica-se a existência de pedido de tutela de urgência, o qual merece análise, conforme se extrai de interpretação analógica do julgamento do QO na ProAfR no Recurso Especial n.º 1.657.156 – RJ: Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Por conseguinte, insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni (2016, p. 312) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". É fato indiscutível que o mandado de segurança constitui meio idôneo para que o Impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Veja-se o que dispõe o art. 5º, inciso LXIX da Lei Maior: Art. 5º - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nesse cenário, infere-se que a Impetrante pleiteia a possibilidade de submeter-se ao exame supletivo realizado pelo Centro de Educação dos Jovens Adultos – CEJA.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, conforme expressa disposição constitucional (CF, art. 5º, §1º), possuem aplicação imediata, devendo, ainda, serem interpretadas de forma extensiva, a fim de que lhes seja conferida máxima efetividade.
Desse modo, faz-se necessário, de fato, garantir a plena efetividade e eficiência dos princípios constitucionais, a fim de que os objetivos contemplados pelo Constituinte não restem inócuos.
A Constituição Federal faz uma análise mais globalizada do dever do Estado quando, ao insculpir em seus arts. 205 e 208, inciso V, assegura a prevalência da capacidade intelectual como requisito para prosseguimento no nível mais elevado de ensino.
A educação constitui um direito social fundamental previsto na Constituição Federal, o qual deve ser assegurado pelo Estado e pela Família, buscando a formação e o desenvolvimento segundo a capacidade de cada indivíduo.
A Política Educacional, constante no texto constitucional, aponta diretrizes para serem cumpridas pelos entes federativos e, entre as suas determinações, ressalta-se a avaliação da capacidade intelectual e formação do aluno, buscando a prevalência do conhecimento individual.
Ainda sobre o assunto, importa relembrar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 4, V, orienta que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artísticas, segundo a demonstração do conhecimento individual.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê em seu art. 21 que: Art. 21.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizado de acordo com as seguintes regras comuns: V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
O Poder Público, portanto, não deve utilizar como balizador um requisito infraconstitucional que vai de encontro ao que a Constituição prevê, gerando um apego desnecessário à literalidade sem análise das particularidades de cada caso.
Em caso análogo, cumpre destacar a lúcida advertência do Superior Tribunal de Justiça, materializada através de decisão monocrática da lavra do insigne Ministro Mauro Campbell Marques no AREsp n.º 792363, DJ 12/05/2016, transcrita de forma fragmentada na parte que interessa ao tema, in verbis: (..) o impedimento do menor ao estágio superior de ensino não se coaduna com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social.
A tutela jurisdicional será devida em hipóteses em que o ingresso no nível superior esteja condicionado a outros fatores que não a capacidade técnica, aferida por critérios objetivos.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes completar a maioridade, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se estar tolhendo o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada um.
Na seara jurisprudencial, destaco, ainda, os seguintes precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM OFÍCIO CIRCULAR 02/2021 – GVP/NUGEP.
APESAR DA SUSPENSÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DO ENVIO AO STJ DE REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS URGENTES, CASO O MAGISTRADO ENTENDA ESTAREM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE URGÊNCIA E DE RISCO IRREPARÁVEL (ARTIGO 300 DO CPC).
TAMBÉM NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS JUDICIALMENTE.
MATRÍCULA JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA), A FIM DE OBTER, EM CASO DE APROVAÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA VIABILIZAR A SUA MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE IDADE.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
EXAME SUPLETIVO PARA AVANÇO ESCOLAR E MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBSTÁCULOS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que suspendeu processo com fito de determinando que o Estado do Ceará, por meio do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, submeta a agravante ao exame supletivo e, caso aprovada, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação no vestibular. 2.
A Administração Pública deve se pautar nos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, não sendo legítimo impedir que os estudantes sejam privados de ingressar em instituição de ensino superior, após ter demonstrado ter potencial para tanto.
Exame caso a caso. (0033778-96.2012.8.06.0001 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/07/2020; Data de registro: 06/07/2020). 3.
Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional do direito à educação, consagrado nos arts. 205 e 208, inciso V e art. 227, caput, da Constituição Federal, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inciso I, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora designada.
Fortaleza, 18 de outubro de 2021. (Agravo de Instrumento - 0630044-76.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
IMPETRANTE APROVADO NO VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
O presente agravo interno visa reformar decisão interlocutória que deferiu os efeitos da antecipação da tutela recursal, determinando que o Estado do Ceará, através de rede credenciada (Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA), adote as providências necessárias para submeter o impetrante, ora agravado, a exame de validação do ensino médio e, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado, a fim de viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior para a qual obteve aprovação no vestibular. 2.
A Constituição Federal assegura o amplo acesso à educação, visando ao pleno desenvolvimento pessoal e intelectual do indivíduo, de acordo com a capacidade de cada um, independentemente de limites etários (CF, arts. 205, 206, inc.
I e 208, inc.
V). 3.
Na espécie, a aprovação do agravado, estudante emancipado, em instituição de ensino superior constitui prova de que está apto a acessar mais um nível em seus estudos, o que aponta para a impossibilidade de o critério etário obstar o desenvolvimento plenamente garantido na Constituição. 4.
Destarte, presentes os requisitos autorizados da antecipação da tutela recursal, o não provimento do agravo interno interposto, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo Interno conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0620492-87.2021.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo Interno Cível - 0620492-87.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECORRIDO APROVADO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NO CEJA.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
IMPETRANTE MATRICULADO E COM A SITUAÇÃO ATIVA PERANTE A UNIVERSIDADE.
MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO DECORRER DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o recorrente autorize o impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovado, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2.
A pretensão visa à possibilidade do impetrante de se submeter à "prova de avanço de estudos", mediante certificação do ensino médio para ingresso no ensino superior, com idade inferior a 18 anos e ainda cursando o terceiro ano do ensino médio, por força de sua aprovação no concurso vestibular para o curso de Radiologia na Faculdade Integral Diferencial Wyden FACID-PI. 3.
Decisão liminar proferida em primeira instância, garantindo ao impetrante a realização do exame de certificação, em julho de 2020. 4.
Dessarte, não se mostra razoável modificar situação jurídica consolidada, pelos evidentes prejuízos ao aluno, pois a invalidação do certificado do ensino médio implicaria o retorno do impetrante aos bancos escolares do segundo grau e desconsideração das disciplinas cursadas na graduação, considerando que o aluno se encontra matriculado e com a situação ativa perante a Universidade.
Aplicação da teoria do fato consumado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0631820-48.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Por fim, caracteriza-se desarrazoado o impedimento da Impetrante submeter-se ao exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos - CEJA pelo simples fato de não ter alcançado o limite etário exigido, desprestigiando o esforço intelectual do aluno simplesmente em face de requisito etário infraconstitucional.
Observa-se que a concessão da tutela de urgência não é mero capricho, e sim uma medida de igualdade material, uma vez que o Impetrante demonstrou sua maturidade intelectual quando da aprovação e posicionando-se no exame com garantia para ingresso na universidade, evidenciando haver adquirido conhecimentos suficientes nas matérias escolares, inclusive as exigidas para o Curso especificado nos autos.
Por essa razão, a meu sentir, diante deste panorama de cognição abreviada, resta devidamente comprovada a alta capacidade intelectiva exigida para o ingresso no Ensino Superior.
Ora, evidenciado ter o Impetrante assimilado o conhecimento exigido para o avanço, não há razão para cercear esse direito sob o fundamento de que não possui a maioridade civil, conforme exigência constante em lei infraconstitucional.
Esse argumento justifica a presença do fumus boni iuris.
No tocante ao periculum in mora, impende destacar que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer não somente a matrícula do Impetrante no curso, como também inviabilizar o seu aprendizado no semestre, mormente porque as aulas serão iniciadas brevemente. À vista do exposto, DEFIRO a liminar, nos moldes em que foi postulada, de forma que determino à autoridade apontada como coatora para providenciar de imediato a realização da "prova de avanço", devendo adotar todas as medidas pertinentes para o cumprimento e eficácia desta decisão, especialmente promovendo a análise e divulgação do resultado do aludido exame em tempo hábil, não superior a 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Como forma de assegurar a integral eficácia da presente decisão, asseguro em favor da Impetrante a reserva de vaga no Curso de Engenharia de Produção junto à Universidade de Fortaleza - UNIFOR, cessando-se imediatamente seus efeitos diante da hipótese de sua reprovação no aludido exame de proficiência.
Ademais, em conformidade com o Ofício Circular n.º 02/2021 – GVP/NUGEP, determino a SUSPENSÃO deste feito até o deslinde da matéria.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/12/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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