TJCE - 3000510-35.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168132945
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000510-35.2020.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168132945
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22/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168132945
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08/08/2025 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:50
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127157338
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127157338
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26/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157338
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26/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96386225
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96386225
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486/ 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000510-35.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando , em síntese, que a sentença foi contraditória e omissa ao extinguir o cumprimento de sentença por esgotamento dos atos de constrição em desfavor do executado.
Destaca-se que o processo estava em fase de cumprimento de sentença, momento em que foi feito despacho intimando a parte exequente para indicar bens para penhora sob pena de extinção do feito.
Conforme observa-se, a parte indicou o mesmo bem, que já tinha sido objeto de diligência via oficial de justiça, e que restou infrutífera, conforme ato ordinatório acostado ao Id.88388747.
Quanto a este ponto, fica claro que trata-se de inconformismo da parte, tendo em vista que todos os atos e diligências necessários foram realizados.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Porém, vê-se que assiste razão parcial à embargante, no que diz respeito a emissão de carta de crédito solicitada através das petições acostadas em Id. 30227233 e Id. 54702623.
Diante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO somente em relação emissão a carta de crédito e protesto referente ao débito embargado, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "Expeça-se carta de crédito e protesto, em favor do exequente, para todos os efeitos legais, em razão das sucessivas tentativas frustradas de constrição, conforme informações e valores informados na petição de Id. 35413586." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386225
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20/08/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90251970
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251970
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251970
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000510-35.2020.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Contudo a parte requereu a intimação do executado para apresentar seu novo endereço, bem como indicar a localização do automóvel.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes.
Destacando-se, ainda, que houve tentativa de penhora do veículo, através de Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251970
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02/08/2024 11:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89076874
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89076874
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89076874
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89076874
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000510-35.2020.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão do oficial de Id 88388747, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
09/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076874
-
08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:31
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. Documento: 79927700
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79927700
-
19/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79927700
-
19/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71013057
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71013057
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000510-35.2020.8.06.0222 R.H Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel situado na Avenida Edilson Brasil Soares, nº 2600, casa 02, Cond.
San Pedro, Sapiranga, Fortaleza/CE, CEP: 60.833-020 (Matrícula nº 74411, CRI 1º ZONA), tendo em vista que não existem outros bens imóveis em nome do promovido conforme o Id 59786652. 2. Encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD, conforme já determinado no despacho de Id 33923973. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71013057
-
31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000510-35.2020.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as petições de Ids 54702623 e 54790190, decido: 1.
Intime-se a parte promovida para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que não existem outros bens imóveis em seu nome, para fins de apreciação do pedido de indeferimento da penhora do imóvel situado na Avenida Edilson Brasil Soares, 2600, casa 02, Cond.
San Pedro, Sapiranga, Fortaleza/CE, CEP 60.833- 020 (Matrícula nº 74411, CRI 1ª Zona). 2.
Indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome do promovido nos cadastros de inadimplentes, haja vista que ainda não foram realizadas todas as tentativas de expropriação dos bens do devedor. 3.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista não vislumbrar quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. 4.
Independente das determinações acima, cumpra-se o despacho de Id 33923973.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:26
Decorrido prazo de JULIO SARMENTO DE MENESES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BEZERRA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:25
Processo Reativado
-
01/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:05
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:05
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2022 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2022 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2022 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:40
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:33
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 04:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2022 07:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/08/2021 07:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 17:22
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2021 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 06:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:37
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2020 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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