TJCE - 0200270-47.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2025 07:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/07/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO LANDIM DE MACEDO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO LANDIM DE MACEDO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Homologada a Transação
-
04/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 69262236
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14/10/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69262236
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200270-47.2022.8.06.0092 Vistos, etc. Intime-se o Exequente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado do débito exequendo na forma do art. 524 do CPC (com a inclusão da multa de 10%).
Cumprida determinação supra, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, no endereço indicado pelo exequente em tantos bens quantos bastem à garantia da presente Execução, conforme requerido na petição de Id. 69212853. Expedientes necessários. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS JUIZ -
11/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69262236
-
11/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:20
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2023. Documento: 65014683
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65014683
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 0200270-47.2022.8.06.0092;Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436);Assunto: [Repetição de indébito]Requerente(s): AUTOR: FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRARequerido(s): REU: EDNARDO GONCALVES BARROS DECISÃO Trata-se de Embargos de Execução sobre cumprimento de sentença impetrado por executado Ednardo Gonçalves Barros em desfavor do exequente Francisco Evilazio Teixeira.
Verifica-se que o executado não juntou aos autos o pagamento, embargando a execução Id. 39230988, alegando que haveria: 1) dissonância no valor da causa para com o valor cobrado em execução, 2) valor excedente cobrado na execução; 3) duas parcelas emitidas em notas promissórias que seriam relacionadas aos juros da obrigação; 4) cálculos do exequente seriam incoerentes antes os resultados apresentados.
No id. 58042647, o exequente apresenta impugnação aos embargos de execução, informando que os cálculos estão em sua devida forma seguindo entendimento do STJ quanto a atualização de juros e correção monetária. É o que basta relatar.
Decido.
A ação monitória tem como objetivo a cobrança de um devedor, seja para pagar uma quantia em dinheiro ou entregar um bem, utilizando-se um procedimento simplificado ante a apresentação de prova escrita sem eficácia de um título executivo.
Assim, o valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional, logo o valor da causa em uma ação monitoria pode ser menor que o valor exigido em execução, visto que nesta representa o montante total a ser cobrado do devedor acrescido de juros e correção monetária.
Nesse sentido, o STJ tem o entendimento que não há que se falar em nulidades ante a ausência de prejuízo demonstrado, inclusive para casos de ausência de valor da causa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTE STJ.
PREJUÍZO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo"(AR 4.187/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) 2.
O Tribunal estadual assentou que a parte não demonstrou qualquer prejuízo.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.757.197/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)(Grifo nosso).
Outrossim, quanto ao início da correção monetária e aplicação dos juros moratórios, in casu, deve-se aplicar o entendimento convalidado pelo STJ jurisprudencialmente de que inicia-se com o vencimento da dívida: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.361.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.). (Grifo nosso). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.
O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp n. 1.342.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015.). (Grifo nosso). Dessa forma, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes exequente Id. 35542589 e executada Ids. 39231003; tem-se que o executado utilizou nos cálculos apenas o fator de correção monetária, desconsiderando os juros moratórios e em oposição ao entendimento jurisprudencial consolidado da corte superior que estabelece o dia do vencimento da dívida.
Dito isso, entendo que o exequente realizou cálculos devidos na incidência de juros e correção monetária do valor pretendido.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos ao cumprimento de sentença, de modo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às Id. 35542589, para que surtam seus efeitos.
Não obstante, visto que não houve o adimplemento da dívida, nem a garantia do juízo ante a apresentação dos embargos a execução, determino a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC, conforme decisão de Id. 35593001.
Outrossim, intime-se ao exequente para que proceda a execução da quantia, bem como o que entender de direito.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema.
Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
30/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 / Whatsapp (85)9.8128-3505- E-mail: [email protected] Processo nº: 0200270-47.2022.8.06.0092; Assunto: [Repetição de indébito]; Requerente: AUTOR: FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRA; Requerido: REU: EDNARDO GONCALVES BARROS.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o demandado para que ofereça a contestação em até 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, conforme dispõe o art. 335, inciso I do CPC.
Independência, 31 de março de 2023 Tales Yuri Silva Arruda Assessor Jurídico Matrícula 45984 -
31/03/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
17/03/2023 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO LANDIM DE MACEDO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO LANDIM DE MACEDO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
27/01/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:49
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 0200270-47.2022.8.06.0092; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Repetição de indébito] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCO EVILAZIO TEIXEIRA Requerido(s): REU: EDNARDO GONCALVES BARROS DECISÃO Percebe-se que se trata de ação monitória, sendo que esta possui um procedimento especial próprio estabelecido pelo CPC, situação que, em tese, faz ser incompatível com os trâmites do juizado especial, conforme o enunciado 8 do FONAJE aduz: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Contudo, considerando a expressão econômica do feito, bem como considerando a instrumentalidade das formas e que o TJCE está realizando a transição de forma gradual todos os processos do SAJ para PJE, entende-se que realizar a alteração dos sistemas para adequar-se ao procedimento comum, poderia ocasionar danos ao processo tanto na perda de dados, quanto atraso no lapso processual.
Dito isso, designe-se por ato ordinatório audiência de conciliação que deverá ocorrer de foma virtual, disponibilizando nos autos link e Qr-code.
Expedientes necessários.
Independência-CE, data registrada no sistema. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:59
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EDNARDO GONCALVES BARROS em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:11
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/06/2022 18:49
Mov. [6] - Mero expediente: Defiro a gratuidade processual à parte autora. Expeça-se mandado de pagamento para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o adimplemento da quantia discriminada na petição inicial e o pagamento de honorários
-
13/06/2022 13:44
Mov. [5] - Conclusão
-
13/06/2022 13:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIND.22.01802305-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2022 12:49
-
07/06/2022 16:10
Mov. [3] - Mero expediente: Não há demonstração do pagamento das custas processuais. Também não há pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. Pena de extinção.
-
06/06/2022 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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