TJCE - 0264807-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153311373
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153311373
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30/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264807-34.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : DANIELE RIBEIRO CAMARA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (5) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELE RIBEIRO CÂMARA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO - Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO - Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ANA ESTELA FERNANDES LEITE - Secretária Municipal da Saúde, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38070163). Documentação acostada (Id 38070164 a 38070174). Aditamento à inicial (Id 38070161). Apreciação liminar diferida (Id 49297690). Petitório do Estado do Ceará (Id 51877844). Notificação dos impetrados Secretário da SEPOG e Presidente do IMPARH para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 51887633; e Id 53222804). Informações prestadas (Secretário da SEPOG - Id 53729814; Presidente do IMPARH - Id 53756554, com documentos de Id 53756555 a 53756559). Contestação/Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 55102965). Petitórios do Município de Fortaleza (Id 55234746, com documento de Id 55277677; e Id 55277896, com documento de Id 55279763). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 90060598). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tem-se que a Seleção Pública destinada a selecionar médicos, regida pelo Edital nº 110/2022, objeto do presente mandamus, seria executada pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), enquanto a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ficaria responsável pela convocação e contratação, com a interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) - Id 53756555. Logo, sendo o pedido técnico vertido ao reposicionamento da impetrante para o final da fila de aprovados e classificados na referida seleção pública, pertinente, pois, ao contexto de execução, de competência do IMPARH, apenas este, na pessoa de sua Presidente, se faz parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Assim, rejeito o levante de ilegitimidade passiva em relação ao IMPARH, ao passo que acolho no tocante ao Secretário da SEPOG e ao Município de Fortaleza, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a estes, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo. Em relação a prejudicial de inadequação da via eleita e carência da ação, tal como postas, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este serem analisadas. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao reposicionamento da impetrante para o final da fila de aprovados e classificados na seleção pública regulada pelo Edital nº 110/2022. DANIELE RIBEIRO CÂMARA argumenta, em apertada síntese, ter logrado aprovação na Seleção Pública destinada a selecionar médicos, para fins de contratação por tempo determinado, instrumentalizado pelo Edital nº 110/2022, ocupando a 43ª posição, sendo, por essa razão, convocada por meio do Edital nº 0035/2022-SEPOG/SMS para formalizar o respectivo contrato. Ademais, que em virtude de desorganização crônica e reiterada da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), instituição de ensino superior à qual é vinculada, não conseguiu produzir toda a documentação exigida pelo certame para efetivar a contratação, precisamente o credenciamento para o exercício da profissão pelo órgão fiscalizador competente (item 2.1, 'l', do Edital nº 110/2022). Com isso, pugna pelo seu reposicionamento para o final da fila de aprovados, para que possa sanar as questões administrativas perante a UESPI, e, assim, ser futuramente convocada quando do surgimento de novas vagas. Ab initio, registra-se haver firme entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade do reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da fila de aprovação e classificação, haja vista a medida não se traduzir em afronta a ordem classificatória, tampouco representar prejuízo ao rol de aprovados ou mesmo à Administração Pública.
Vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO ANESTESISTA.
NOMEAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA NÃO CONCLUÍDA.
PRORROGAÇÃO DA POSSE, RESERVA DE VAGA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Remessa oficial e apelações interpostas contra a sentença que concedeu a segurança para que o impetrante fosse realocado no final da lista de classificados do concurso questionado, salientando que inexiste direito adquirido a nova nomeação. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de Médico Anestesista e foi nomeado em 07/10/2013 para o quadro permanente da UFPE, entretanto, sua nomeação foi tornada sem efeito porque ainda não tinha concluído a Residência Médica em Anestesiologia, cuja conclusão estava prevista para 31/01/2014.
Impetrou o mandado de segurança com o objetivo de que fosse reconhecido que adimpliu substancialmente ao requisito de cumprimento de residência médica, para efeito de posse e investidura no cargo para o qual foi aprovado no concurso público; ou para que fosse válida a prorrogação da posse e investidura para o cargo em questão, em data posterior a conclusão do curso de residência médica; ou, ainda, para que fosse reposicionado no final da lista de classificados. 3.
O Edital nº 9, de 12/03/12, que regeu o referido concurso previa, entre outros requisitos para a investidura no cargo, que o candidato deveria "contar, na data da posse, com os requisitos para ingresso, constantes nos Anexos I, II e III" (item 11.1, "e"), no caso em exame: "Curso Superior em Medicina e Residência Médica Completa em Anestesiologia ou curso de especialização em Anestesiologia reconhecido pelo MEC", requisito este que não foi preenchido pelo impetrante. 4.
A pretensão mandamental não merece guarida, seja por descumprir expressamente a previsão contida no edital regulador do certame, seja por não haver respaldo legal à prorrogação da posse até a conclusão da residência médica.
Precedente desta Turma. 5. É cedido e pacífico o entendimento pelo qual o edital é a lei do concurso, que fixa normas garantidoras da isonomia para fins de ingresso no serviço público. 6.
A previsão editalícia - de que a investidura no cargo imprescinde do cumprimento dos requisitos de conclusão no "Curso Superior em Medicina e Residência Médica Completa em Anestesiologia ou curso de especialização em Anestesiologia reconhecido pelo MEC" - está em consonância com o disposto no § 1º, do art. 13, da Lei 8.112/90, pelo qual "A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.". 7.
A nomeação ocorreu em 07/10/2013, ao passo que a Residência Médica teve o seu termo final previsto para 31.01.2014. 8.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência que reconhece que a posse no cargo público deve observar os requisitos previstos no edital do certame.
Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2012; RMS 23.228/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2010. 9.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando a pretensão deduzida vai de encontro aos ditames da Lei e do interesse público. 10.
O parecer tardio, na forma alegada pelo Impetrante/recorrente, em nada altera a situação fática, máxime, quando a reserva de vagas somente poderia ser garantida se, na data da posse, tivessem sido preenchidos todos os requisitos legais para a efetivação no cargo pretendido, o que de fato não ocorreu. 11.
Quanto ao questionamento acerca do indevido lançamento de novo concurso público para provimento de 20 (vinte) cargos de Médico Anestesista, também não merece prosperar.
Inexiste ilegalidade no lançamento de novo concurso público durante o prazo de validade do concurso anterior, oferecendo vagas para cargos coincidentes.
O que se tem, sobre o tema, é determinação constitucional para que a Administração, nas convocações realizadas durante a validade do concurso anterior, priorize os antigos aprovados 12.
A Administração, até o momento, só nomeou 5 candidatos para o cargo de Médico Anestesista da UFPE, de sorte que o impetrante, 9º colocado, ainda habita o cadastro de reserva. 13.
Manutenção da sentença que denegou a segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo à nomeação/posse no cargo pretendido, deferindo o pedido alternativo de reposicionamento do impetrante no final da fila por não trazer prejuízos para a Administração e aos outros candidatos. 14.
Remessa oficial e apelações improvidas." Os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco foram rejeitados (eDOC 1, p. 360).
No recurso extraordinário interposto pela Universidade, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, I e II, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "o recorrido não comprovou a habilitação exigida para o exercício do cargo, estando em desacordo com o Edital regulador do certame." Acrescenta, ainda, que dessa forma não poderia ao candidato ser garantido o posicionamento no final da fila dos classificados (eDOC 2, p. 31).
Já no recurso interposto por Alexandro de Araújo Altamiranda, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, IV, do Texto Constitucional, alegando, em síntese, que "se o candidato concorre em concurso público para ocupação do cargo de médico anestesista, e encontra-se aprovado em concurso vigente, a partir do momento que a administração pública necessita promover a ocupação daquele cargo, a mera expectativa de direito daquele candidato transmuta-se em direito subjetivo, tendo esse o direito de ser nomeado para ocupá-lo, por expressa e simples determinação constitucional, qual seja, estando o cargo vago, o candidato deve ser nomeado. (Edoc 2, P.73). É o relatório.
Decido.
As irresignações não merecem prosperar.
Como se depreende dos fundamentos Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 879306 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/8/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 726.409-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/5/13) Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. (STF - RE 1057804 PE-PERNAMBUCO 0803636-37.2013.4.05.8300, Relator: Ministro Edson Fachin, Julgamento: 27.9.2018, Publicação: Dje-208 de 1º.10.2018). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULAS 279, 280 E 454/STF.
PRECEDENTES. 1. É possível o remanejamento de aprovado em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso.
Precedente. 2.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação local aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos, do material probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental que se nega provimento. (STF - ARE 871.545 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.2.2016, Processo Eletrônico, DJe 046, Divulgação: 10.3.2016, Publicação: 11.3.2016). EMENTA: Concurso público: aprovação: não preenchimento de requisitos para a investidura no cargo pretendido, conforme previsto no Edital 01/2004/STJ, de 26.2.2004 (diploma de conclusão de curso superior): legalidade do ato da Administração, que recusou a posse e determinou a colocação do impetrante na última posição da lista dos aprovados, única solução que não sacrifica a posição de nenhum dos demais aprovados no concurso e habilitados à posse: recurso em mandado de segurança desprovido. (STF - RMS 25.166 AgR, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 19.4.2005, Publicação: 6.5.2005). In casu, colhe-se do contexto fático-probatório que Daniele Ribeiro Câmara foi aprovada e classificada na 43ª posição da seleção pública para o cargo de Médico, regida pelo Edital nº 110/2022, o qual previa 132 vagas para a ampla concorrência, reservando 7 para candidatos com deficiência. Cumpre consignar, neste ínterim, inexistir norma editalícia expressando vedação ao reposicionamento de candidatos aprovados, sendo perfeitamente possível o acolhimento da súplica, a qual não destoa da finalidade do certame, sobretudo quando se atenta para a classificação atingida pela impetrante. Nesse cenário, assiste a candidata o direito a reclassificação para o final da fila de aprovados e classificados no certame, em observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e igualdade, não representando a medida prejuízo aos demais certamistas aprovados ou a própria Administração Pública. A impetrante, contudo, assumirá o risco de ser futuramente convocada no caso de suprimento de vagas oriundas de desistência, ou preenchimento de vagas que venham a surgir dentro do prazo de validade da seleção. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao reposicionamento de DANIELE RIBEIRO CÂMARA para o final da fila de aprovados e classificados na seleção pública regulada pelo Edital nº 110/2022; e, ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Secretário da SEPOG e ao Município de Fortaleza, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a estes, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo. Ainda, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, conforme já explicitado nesse ato sentencial, restam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos autorizadores da medida precária pretensa, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, de modo que defiro a liminar requestada, no sentido de determinar a imediata reclassificação da candidata Daniele Ribeiro Câmara para o final da fila de aprovados e classificados na seleção pública regulada pelo Edital nº 110/2022. INTIME-SE PESSOALMENTE POR MANDADO. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Com proveito, sendo o Estado do Ceará ente estranho à lide, haja vista não compor seu polo ativo ou passivo, cumpre determinar sua imediata exclusão do cadastro de partes atrelado ao presente feito. Cumpra-se. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153311373
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26/05/2025 10:06
Concedida a Segurança a DANIELE RIBEIRO CAMARA - CPF: *46.***.*22-26 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO CAMARA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EMANUEL FEITOSA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64083163
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62794547
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11/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264807-34.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : DANIELE RIBEIRO CAMARA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (5) D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a Impetrante para se manifestar sobre Certidão do Oficial de Justiça - ID 56499855. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:19
Decorrido prazo de EMANUEL FEITOSA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264807-34.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : DANIELE RIBEIRO CAMARA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar que “seja garantido à Impetrante o seu reposicionamento para o final da fila, nos termos já exarados. ” Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer sobre FASE DO CERTAME E SITUAÇÃO IMPETRANTE.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações – Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual – ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 18:03
Mov. [6] - Conclusão
-
02/09/2022 18:03
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02348737-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2022 17:52
-
19/08/2022 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/08/2022 através da guia nº 001.1384316-80 no valor de 64,48
-
19/08/2022 16:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1384316-80 - Custas Iniciais
-
19/08/2022 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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