TJCE - 3000884-83.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 19:34
Expedição de Alvará.
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRE IMOVEIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de RAUL JOSE CAVALCANTE VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000884-83.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAUL JOSE CAVALCANTE VIEIRA PROMOVIDO: ADRIANO FREIRE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
16/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO FREIRE IMOVEIS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RAUL JOSE CAVALCANTE VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:28
Decorrido prazo de RAUL JOSE CAVALCANTE VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3000884-83.2022.8.06.0221 Embargante: ADRIANO FREIRE IMÓVEIS LTDA. (AF IMÓVEIS) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADRIANO FREIRE IMÓVEIS LTDA. (AF IMÓVEIS) manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID 56221464, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Segundo o embargante, o vício apontado se configurou em razão de este juízo não haver apreciado o seu requerimento subsidiário deduzido na peça de defesa, pretendendo a redução da pena convencional, com base no art. 413 do Código Civil.
Apreciando o referido recurso, constato que assiste razão à parte embargante no que tange à alegação de existência do vício apontado.
Apesar disso, atente-se que no bojo da própria sentença ficou claramente deliberado que “Quanto à multa rescisória pretendida, verifica-se que o próprio instrumento contratual prevê, em sua Clausula Décima Sétima, a inflição de multa à parte infratora, na quantia correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou seja, o montante de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).” Desse modo, além de haverem as partes livremente entabulado o quantum da multa, bem como inexistindo cumprimento parcial da obrigação assumida pela locadora, tampouco, no entender deste juízo, o valor estabelecido não se mostra excessivo, inocorrentes os critérios previstos no citado art. 413 do CC, que autorizariam a redução da penalidade.
Desse modo, a omissão, de fato, existe, exigindo-se a retificação da sentença, porém, não como pretende o embargante, mas para que ali se faça constar o indeferimento do pedido de redução.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, mas nego-lhes provimento no que tange à pretendida redução, devendo o “item 2” do dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: 2- Condenar a promovida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), relativa à multa contratualmente prevista, valor que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação, indeferindo, assim, o pedido subsidiário da promovida, para redução do montante da multa ajustada, porquanto inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do CC.
No demais, deve a sentença permanecer tal qual está lançada.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
13/03/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000884-83.2022.8.06.0221-09.2014.8.06.0221 Promovente: RAUL JOSÉ CAVALCANTE VIEIRA Promovida: ADRIANO FREIRE IMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória, c/c Cobrança e c/c Indenizatória movida por RAUL JOSÉ CAVALCANTE VIEIRA contra ADRIANO FREIRE IMOVEIS LTDA., tendo por objeto um contrato locatício que afirma haver celebrado com a parte adversa, que teria sido descumprido pela locadora, pelo que pretende, além da declaração de rescisão contratual, o pagamento da quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), correspondente à multa contratualmente prevista, além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na inicial.
Alega o autor que, interessado no anúncio publicitário do imóvel locado, atendeu às exigências iniciais estabelecidas pela locadora, assinando a minuta respectiva com reconhecimento de firma, e efetuando, inclusive, o pagamento da caução (R$ 3.900,00 - três mil e novecentos reais) e do seguro contra incêndio (R$ 464,14 – quatrocentos e sessenta e quatro reais e catorze centavos), enviando à requerida todos os documentos pessoais e comprovantes necessários.
Posteriormente, contudo, antes mesmo de lhe serem entregues as chaves do apartamento, foi surpreendido com a exigência da mensalidade locatícia a maior, sob pena de distrato.
Ante a recusa do inquilino quanto aos novos valores, as quantia já adimplidas lhe foram devolvidas e desfeito unilateralmente o pacto locatício.
Na sua peça contestatória, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de que não teria figurado como contraente no mencionado contrato, mas atuado apenas como administradora da pretensa locação.
No mérito, alegou que o contrato não havia sido ultimado, porquanto não assinara a respectiva minuta e as chaves do imóvel sequer foram entregues ao promovente.
Desse modo, incabível a aplicação de qualquer sanção contratual.
Disse ainda que os danos morais alegados não foram demonstrados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar de ilegitimidade da promovida resta desacolhida, porquanto, embora ambas as partes afirmem que a requerida atua como intermediadora da locação, na minuta do contrato apresentada pelo demandante (ID n. 33732418), a empresa acionada figura como efetiva locadora e, não, como representante de possível proprietário do imóvel.
No mérito, entende este juízo que, em razão de o autor haver atendido a todas as exigências para formação do pacto locatício, inclusive com o pagamento dos valores inicialmente exigidos e com a aposição de firma reconhecida na minuta que, aliás, foi elaborada pela própria locadora, a ausência de assinatura desta e o impedimento do autor para o ingresso no imóvel não retiram do contrato a sua eficácia, mormente quando tais óbices partem da parte a quem interessaria a inexigibilidade das cláusulas contratuais.
Assim, no que tange ao pedido rescisório, de fato, assiste razão ao requerente, vez que a locação já havia sido formalmente pactuada e houve manifesto descumprimento por parte da ré.
Quanto à multa rescisória pretendida, verifica-se que o próprio instrumento contratual prevê, em sua Clausula Décima Sétima, a inflição de multa à parte infratora, na quantia correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou seja, o montante de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, descabida a pretensão do autor, visto que, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, mormente diante da previsão contratual de multa por infração aos termos do pacto locatício, o que se mostra suficiente a reparar os embaraços experimentados.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 4º, da Lei nº 8.245/91, c/c o 186 e 927 do CC, e c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por infração contratual atribuída à ré. 2- Condenar a promovida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), relativa à multa contratualmente prevista, valor que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação. 3- Indeferir o pleito relativo aos supostos prejuízos morais, conforme acima delineado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
02/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/12/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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