TJCE - 3000272-95.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:02
Desentranhado o documento
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26/01/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 15:32
Juntada de Ofício
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12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000272-95.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS IMPETRADO: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido de liminar, impetrado pelo CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS, contra ato judicial da lavra do juízo da 10ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarado no bojo da ação de Execução de Acordo Extrajudicial, objeto do processo n.º 3001987-11.2019.8.06.0002, ajuizada contra Hamilton Moura Ribeiro., consistente em negá-lo o suposto direito líquido e certo de realizar a penhora do imóvel executado.
Ocorre que, logo no bojo da ação originária de n° 3001987-11.2019.8.06.0002, em 21/10/2022 (id. 37416797), posteriormente a decisão de id. 35482936 na qual o juiz entendeu pelo indeferimento da penhora do imóvel executado, a parte impetrante atravessou petição contendo pedido de desistência da ação com a extinção do mandado de segurança, sendo homologado por sentença judicial pelo juízo de origem ao id. 37418916.
Antecipando-se ao exame do pedido de liminar por esse juízo recursal, o impetrante, via procurador judicial, manejou o pedido de desistência do Mandamus constante do id. 5047185, verificando-se presente a outorga do poder especial conferido ao causídico para desistir, conforme instrumento procuratório de id. 4610950, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o breve relato.
Passo imediatamente à homologação do pedido de desistência.
O pedido de desistência manejado pelo autor impetrante, via procurador judicial, de id. 4610950, representa manifestação unilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a extinção dos seus direitos processuais, bastando que seja devidamente homologado pela autoridade judiciária competente.
Não vislumbrando, pois, qualquer indício de mácula à livre e espontânea retro aludida manifestação unilateral de vontade, HOMOLOGO-A POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com supedâneo no art. 200, § único, do Código de Processo Civil Brasileiro – CPCB.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula n.º 512, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Custas de lei pela impetrante, com exigibilidade suspensa pelo lustro legal, nos termos dos arts.90, caput, e 98, § 3º, do CPCB.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se empós para os fins de direito.
Fortaleza, CE., 07 dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 09:27
Homologada a Desistência do Recurso
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11/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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