TJCE - 0281419-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145257057
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23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145257057
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23/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0281419-47.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Conforme Petição de ID 73127157 requereu o cumprimento da obrigação de fazer, e, amparada na planilha do ID 73127158, postula o pagamento de R$ 16.718,11, com decote de 35% de honorários contratuais (ID 73127159 ) A patrona da causa renunciou o excedente, correspondente ao teto da RPV atual (R$ 8.092,54), não apresentando, na ocasião, os dados bancários para expedição das requisições de pagamento.
Intimada, a parte ré se manifestou apenas acerca da obrigação de pagar (ID 85909317). 1.
Acerca do débito principal Assim, reputando in casu devidos os efeitos gerados pela preclusão temporal, reconheço como devido o valor de R$16.718,11.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. 2.
Acerca dos honorários contratuais Tendo a parte autora demonstrado a existência de convenção escrita tratando do pagamento de honorários, por meio da qual ajustado o pagamento do equivalente a 35% do proveito econômico visado na demanda, defiro, nos citados termos, o pedido de destaque do valor dos contratuais junto à(s) requisição(ções) a ser(em) expedida(s), ante a permissão conferida pelo art. 22, § 4º, do EOAB. 3.
Relativamente à renúncia ao valor que excede o limite definido como obrigação de pequeno valor Detendo a advogada signatária do requerimento de renúncia presente no ID 73127157 poderes especiais para tal fim, consoante instrumento do ID 41433496, defiro o pedido em questão e reconheço como valor a ser pago aquele equivalente ao limite de dispensa do precatório na atualidade, ou seja, R$ 8.095,54, e não o valor efetivamente válido à época do requerimento.
Providência que se adota em razão de, somente agora, estar sendo apreciado aludido pleito. 4.
Demais providências processuais devidas 4.1 Intime-se a parte exequente , para que no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários fornecidos , conforme determinado no art. 14, III, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. 4.2 Diante disso, estando as informações bancárias necessárias à expedição de cada requisição de pagamento, determino à SEJUD a confecção das requisições de pagamento junto ao sistema SAPRE da seguinte forma: a) RPV em favor de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (CPF:*96.***.*06-04), no valor de 65% do débito acima reconhecido (R$ 8.092,54), devendo os 35% remanescentes serem pagos, a título de honorários contratuais, em favor de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO (CPF nº *65.***.*59-49), cujos dados bancários foram fornecidos no item (4.1). 4.3 Elaboradas as RPVs, e assinadas definitivamente junto ao sistema eletrônico acima mencionado, deverá a SEJUD cuidar de trazer aos autos sua versão definitiva, em relação à qual desnecessária a intimação prévia das partes sobre seu teor, em razão de o art. 7º, § 6º, da Res. n. 303/2019 do CNJ, não prever aludida cautela, e a Res. n. 14/2023 do OETJCE só prevê-la quando se trata de requisição a ser encaminhada via ofício, o que não é o caso dos autos.
Nada obstante, qualquer retificação que se faça necessário realizar junto a qualquer das requisições poderá ser apontada pelas partes em até 5 dias da intimação para pagamento, viabilizando a correção devida pelo juízo. 4.4 Trazida(s) aos autos a versão definitiva da(s) RPV(s), providencie a SEJUD a intimação (via Portal Eletrônico) do ente réu quanto ao inteiro teor do(s) referido(s) documentos para que, no prazo de até 2 meses, comprove o efetivo pagamento dos valores por meio dele(s) requisitado(s), e na forma como requisitado(s), sob pena de sequestro das importâncias eventualmente inadimplidas, medida a ser decretada, inclusive, ex officio.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Assinados e datados digitalmente. -
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145257057
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:44
Processo Reativado
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01/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 04:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0281419-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional] Requerente: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão diz respeito à concessão e ao pagamento de duas férias anuais, juntamente com o terço constitucional, e ao pagamento das férias vencidas e das que se vencerem no decurso do feito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, o qual chegou inclusive a manifestar-se pela improcedência do pedido em diversas oportunidades.
Entretanto, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal da Fazenda Pública, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Nas decisões anteriores, este Juízo defendia que o segundo período de férias trata-se de recesso escolar, no qual o professor deve ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, desconfigurando assim a juridicidade das férias.
E este era o argumento mais enfaticamente defendido pela Fazenda Pública demandada, inclusive com espeque no costume e na tradição, consuetudinariamente, na medida em que se aduzia que os professores sempre "aceitaram" o segundo período de férias como sendo recesso escolar, o que vinha sendo acolhido pelo Juízo.
Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz tratar-se de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário.
Colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado referente ao caso sob análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223) Avançando na análise das demais questões apresentadas pelo Promovido, é importante transcrever o texto do artigo 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 – Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, o qual trata-se especificamente das férias dos profissionais do magistério, como se vê: "Art. 113.
O profissional do magistério gozará de férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1.º - Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozadas em cada exercício anual. § 2.º - O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozarão de 30 dias de férias após cada semestre letivo". (grifei) E ainda, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88: "Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Estabeleça-se que a referida Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), haja vista que o § 2º do artigo 113, plenamente válido, especifica a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar, porquanto o Estatuto dos Servidores do Município, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada, não havendo que se falar em não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
De igual sorte, não merece prosperar a tese do Promovido de que os professores municipais não fazem jus ao adicional de férias para os dois períodos por ausência de previsão legal, já que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor.
Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Exemplo disso é o que também ocorre com os magistrados e os membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 – LONMP).
Se prevalecesse a tese de que o § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 veio a ser revogado pela Constituição Federal de 1988, igualmente se faria forçoso admitir que o art. 66 da LOMAN (promulgada em 1979) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Entretanto, não é o que se tem na prática, sobretudo quando, repise-se, a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais.
Assim, perdura o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, vez que o texto do art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84 é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (60 dias).
Ressalte-se, ainda, que o texto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não restringe o pagamento do abono a apenas um período de trinta dias de férias.
Diz o artigo 53 do mencionado Estatuto: Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Como se vê, o texto atribui às férias o abono de 1/3, sem limitá-lo a um período.
Destarte, se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3 (um terço).
Na hipótese dos autos, colhe-se os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF – RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem ‘jus’ os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, ‘caput’, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida” (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que “grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso” (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que ‘o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís’” (fls. 328-329 – grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento” (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos’ (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: ‘o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação’ (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal ‘a quo’ teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 – grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF – ARE 784.652/MA – Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim expresso: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
DESCABIDA.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT.
CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ANTE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA SENTENÇA." (1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0100980-51.2016.8.06.0001, Rel.(a) EVELINE DE EVELMA VERAS, Julg.: 17/11/2016, DJe: 22/11/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 5.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.” (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017;Data de registro: 18/04/2017) “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO PRÓPRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT.
OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDE SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Município de Fortaleza elegeu o estatutário como regime a reger suas relações com seus servidores, mediante a Lei Municipal denominada Estatuto dos Servidores Públicos, e especialmente quanto aos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84.
O Estatuto do Magistério é norma especial não revogável por norma geral (Estatuto dos Servidores do Município). 2 A aplicação subsidiária das normas trabalhistas afronta a necessidade de o ente político optar por apenas um regime jurídico a reger as suas relações com seus servidores, podendo denotar inclusive um regime jurídico híbrido.
Considerando a ausência de previsão expressa, na Lei reguladora do regime dos professores, do direito à percepção em dobro das férias não gozadas, reconheço tão somente a obrigação do Município ao pagamento das férias simples, por ser direito do servidor público amparado no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88 e no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê férias de sessenta dias para os juízes e a incidência do terço constitucional, assentou entendimento no sentido de que o art. 7º, XVII garante o direito ao abono em todos os períodos de férias previstos em Lei, ou seja, os 60 dias.
Há igual jurisprudência na Suprema Corte para os membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Aplica-se o mesmo entendimento aos professores da rede municipal de ensino cuja legislação prevê dois períodos de férias anuais. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJCE; AC 0027511-50.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 19/02/2014; Pág. 36) Em arremate, restou comprovado que a parte autora cumpre com o requisito previsto no §2º, do art. 113, do referido diploma legal (norma específica), qual seja, o de estar lotada em unidade escolar, conforme conclui-se da documentação anexada à inicial. É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
Por derradeiro, quanto ao fato de o professor ocupar o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico, tem-se que a Lei Complementar nº 150/2013, em seu art. 2º, §3º, considera essa função como equivalente a de supervisor escolar, ao tempo em que o art. 113, §2º c/c art. 20, inciso I, da Lei Municipal nº 5.895/84, assegura o direito a dois períodos de férias e adicional de férias ao supervisor escolar.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, ao fito de determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA que conceda regularmente à parte requerente, enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
22/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 04:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281419-47.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza , 5 de dezembro de 2022. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 07:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/11/2022 01:27
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 08:44
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
20/10/2022 15:39
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
19/10/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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