TJCE - 3000307-28.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:22
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação indenizatória proposta por Francisco Sebastião de Brito em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme intimação de nº 3331266.
Transcorreu o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 49310283, e, vieram-me os autos conclusos.
Decido O Requerente não cumpriu a determinação judicial.
O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que o autor não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, permanecendo inerte.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil Sem honorários ou custas (Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 de dezembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 05/12/2022 23:59.
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28/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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