TJCE - 3001896-17.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103641676
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103641676
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103641676
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05/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103641676
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103641676
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103641676
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001896-17.2021.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL CIDADE SOL Executada: ALANA MARIA DE ARAUJO NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A petição acostada ao ID 102221205, protocolada pelo condomínio exequente, requereu a extinção do feito sob o argumento de ter havido o cumprimento integral do débito. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito. Destaque-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103641676
-
04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103641676
-
04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103641676
-
02/09/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80057192
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80057192
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80057192
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80057192
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80057192
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80057192
-
22/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80057192
-
22/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80057192
-
22/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80057192
-
21/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64802384
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64802384
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 64802384
-
04/09/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64802384
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64802384
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64802384
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001896-17.2021.8.06.0012 Promovente: Residencial Cidade Sol Promovido: Alana Maria de Araújo Nogueira SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram acordo extrajudicial no ID 57797363, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença, e requereram a homologação de composição extrajudicial firmada. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. Consta, na cláusula quarta do acordo em questão, pedido de suspensão do processo pelo prazo de cumprimento do acordo. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Atendendo a requerimento das partes, determino a suspensão do presente processo até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte do executado (10/03/2024), nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do CPC. Ultrapassado o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso não apresente manifestação, arquivar-se-ão, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ALANA MARIA DE ARAUJO NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 18:37
Processo Reativado
-
05/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:57
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001896-17.2021.8.06.0012 Reclamante: RESIDENCIAL CIDADE SOL Reclamada: ALANA MARIA DE ARAUJO NOGUEIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de cobrança” de cotas e demais despesas condominiais na qual o condomínio autor requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas condominiais da unidade Bloco 06 - Apt. 202, referentes às mensalidades dos meses de 05/04/2017, 05/06/2017 e 05/11/2017 a 05/01/2018.
Dessa forma, o condomínio Autor requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas condominiais totalizando o valor de R$ 4.565,41.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora a promovida tenha comparecido à sessão de conciliação, não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, embora a promovida tenha comparecido à sessão de conciliação, não ofertou contestação e, por isso, o promovido requer a decretação de revelia.
Decreto a revelia da promovida, pois, embora tenha comparecido à sessão de conciliação e ter sido concedido prazo com a advertência das consequências da não apresentação da defesa (ID 34153082), a reclamada não ofertou contestação.
No caso, a ré, a despeito de ter comparecido à audiência de conciliação, deixou de contestar tempestivamente a demanda, motivo pelo qual decreto sua revelia (art. 20, Lei. 9.099/1995 c/c art. 344, CPC).
Contudo, é importante afirmar que a caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos débitos referentes a taxas e demais despesas condominiais, pertencentes à unidade condominial da ré, referentes às mensalidades dos meses de 05/04/2017, 05/06/2017 e 05/11/2017 a 05/01/2018.
Compulsando os autos, verifico que a ação está devidamente carreada com as provas necessárias para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme planilha de débito acostada no id.
Num. 34722988 e convenção do condomínio (id. 25302086).
Dito isso, cumpre observar que a atualização das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária, multa e juros, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil) e na convenção do condomínio.
Por fim, importante ainda mencionar que, nos termos do art. 1.345, do Código Civil de 2002, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Trata-se de obrigação de natureza propter rem que, por isso, é vinculada ao imóvel, ainda quando haja mudança de propriedade.
Lado outro, entendo que é caso de excluir a cobrança de “D.Cob” no valor de R$ 760,90, inserida na planilha de débitos acostada pelo condomínio.
A esse respeito, entendo que não é cabível tal cobrança uma vez que o condomínio autor não especificou a origem, o percentual incidente e nem se há previsão em convenção de condomínio.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida ALANA MARIA DE ARAUJO NOGUEIRA a pagar ao requerente RESIDENCIAL CIDADE SOL o valor de R$ 3.804,51 (três mil e oitocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas no período de 05/04/2017, 05/06/2017 e 05/11/2017 a 05/01/2018 (conforme demonstrativo de Id. 34722988), valor a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da data da expedição da planilha (01/08/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pelo MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 21:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:28
Outras Decisões
-
09/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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