TJCE - 3000040-96.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152083606
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152083606
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em sede de execução de honorários advocatícios formulado pelo advogado dativo ARTUR LIMA LINHARES, na qual o ente federativo alega, em suma: a) possibilidade de discussão do valor arbitrado; b) excesso de execução - desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados (ID 82274146). Instado, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (id 111998871). Brevemente relatado, decido. As matérias suscitadas pelo ente federativo são perfeitamente cabíveis em sede de impugnação, por permissivo legal do art. 535 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que a matéria dispensa a produção de outras provas, estando o processo, portanto, apto a julgamento. Dispõe o art. 24 da Lei n° 8.906/94, verbis: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insol-vência civil e liquidação extrajudicial." Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova claramente a atuação do impugnado como defensor(a) dativo(a), tendo sido estabelecida a quantia a título de honorários advocatícios em contraprestação aos serviços prestados em favor de hipossuficiente, em face da ausência de membro da Defensora Pública atuante no juízo. In casu, a decisão que designou o(a) impugnado(a) para atuar como defensor(a) dativo(a) aliada àquela que fixou os honorários correspondentes possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade. Assim, uma vez fixados os honorários pelo juiz, seja qual for o momento e a sede processual, tem o advogado beneficiado o direito de reclamá-los. Destarte, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". O advogado dativo, por força da lei, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Insurge-se o impugnante, outrossim, contra o valor arbitrado em sede de honorários advocatícios, ao argumento de que não foi estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução 305/2014, demandando, assim, revisão na fixação. No entanto, verifico que os honorários foram arbitrados segundo valores estabelecidos pela OAB-CE para a atividade, possibilidade encampada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3.
Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1435762/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, rejeito a impugnação/contestação apresentada pelo Estado do Ceará, e por via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ARTUR LIRA LINHARES, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensora dativa no processo criminal descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015. Condeno o Executado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, ora definido. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria da Vara expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. P.
R.
I.
Cumpridos os expedientes pertinentes, arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083606
-
28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80374239
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80374239
-
27/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80374239
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 15:04
Juntada de informação
-
09/07/2023 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/07/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:28
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
04/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Na forma do art. 535, do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não opostos embargos no prazo assinado, certifique-se.
Em seguida, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Itarema (CE), 15 de setembro de 2022.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ARTUR LIRA LINHARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
26/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
27/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000191-97.2022.8.06.0157
Jose Rodrigues de Paiva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 10:46
Processo nº 3001070-77.2022.8.06.0069
Benedita Carneiro Portela Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 17:17
Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012
Francisca Moacylinda Rodrigues Gadelha
Germania Alves Veras
Advogado: Armando Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 10:59
Processo nº 3000604-40.2020.8.06.0009
Thales Rodrigo Batista Sales
Brauhaus Restaurantes LTDA
Advogado: Ana Larissa Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2020 13:29
Processo nº 0050760-97.2020.8.06.0069
Jose Ferreira Lima
Vicente Vitor
Advogado: Lindomar Rodrigues Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2020 18:27