TJCE - 0050760-97.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:22
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050760-97.2020.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE FERREIRA LIMA Requerido: VICENTE VITOR Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FERREIRA LIMA em face de VICENTE VITOR. 2.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Narra o requerente que tem 80 anos de idade, e é legítimo possuidor do terreno esbulhado, o Sítio Oiticica, localizado no distrito Goiânia, Moraújo/CE, pois o adquiriu, através de Contrato Particular de Compra e Venda, pagando pela aquisição a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Anexou contrato.
Alega a parte autora que o terreno objeto desta ação já foi anteriormente julgado em outra ação, onde o autor provou ser o legítimo proprietário (Processo nº 307- 63.2015.8.06.0202/0 - Comarca de Moraújo/CE).
O autor aduz que, na época, o requerido, sem qualquer autorização e com intenção de obter vantagem financeira de forma ilícita, deslocou sua cerca de arame farpado em 04m (quatro metros) para o interior da propriedade do autor.
Que por tal atitude do réu, o autor sofreu desrespeito e prejuízos morais.
Em contestação, em síntese, o requerido pugna pela improcedência dos pedidos da inicial por não haver dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código.
Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código.
No presente caso, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos e danos alegados, seja por documentos, fotos, testemunhas ou depoimentos, merecendo acolhimento os argumentos dos fatos impeditivos ventilados pelo requerido, no sentido de que em nenhum momento o requerido invadiu a propriedade do vizinho, tampouco fez algo que prejudicasse o autor.
Ademais, o dano moral não pode partir de um mero aborrecimento, devendo para sua configuração, ocorrer o preenchimento de seus elementos, o que não foi demonstrado pelo autor.
Posto isto, improcedente a demanda por falta de provas dos fatos e danos supostamente sofridos pelo autor. 4.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
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03/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES MONTE em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:30
Decorrido prazo de LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 21:30
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 11:43
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2021 14:47
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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30/04/2021 14:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 14:19
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168294-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/04/2021 14:11
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29/03/2021 21:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00167223-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 21:37
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26/03/2021 23:28
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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24/03/2021 14:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 20:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00167063-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2021 20:27
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12/03/2021 22:38
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Indefiro o pedido de revelia constante na petição às fls. 33/34, tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes da audiência, às fls. 21/23. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de
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12/03/2021 09:11
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 20:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166749-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2021 19:19
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18/02/2021 22:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 09:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2021 Teor do ato: R. hoje, Intime-se a parte autora falar da contestação no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Lindomar Rodrigues Monte (OAB 40148/CE)
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16/02/2021 18:00
Mov. [13] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a parte autora falar da contestação no prazo de 10(dez) dias.
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01/10/2020 11:38
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 09:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 15:37
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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22/09/2020 23:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168170-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2020 22:48
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01/09/2020 09:26
Mov. [8] - Documento
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14/08/2020 21:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 2438
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13/08/2020 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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10/08/2020 08:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2020 10:33
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/07/2020 08:11
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2020 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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