TJCE - 3001070-77.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3001070-77.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA CARNEIRO PORTELA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A SENTENÇA Analisando os autos, observei que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
03/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2023, 09:40h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/12/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001070-77.2022.8.06.0069 DESPACHO Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Pedidos de tutela serão analisados na audiência Expedientes necessários. -
05/12/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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