TJCE - 0050740-13.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67705367
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67705367
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050740-13.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA FERNANDES REU: Enel SENTENÇA INSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIAS N° 08e 09-2023) Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023 e Portaria n° 09/2023- publicada no DJE dia 25/07/2023 , ambas do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória promovida em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, uma vez que ela, de forma indevida, promoveu corte de energia elétrica da unidade consumidora da qual o requerente é responsável.
De acordo com a inicial, em resumo: (...)o autor comprou uma residência em outubro de 2020, quando foi passar a conta de energia para seu nome, sendo informado que havia um débito de R$ 20,00 (vinte reais), tendo efetuado o pagamento e transferido a titularidade para seu nome.
Assim, em fevereiro de 2021 o autor recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 1.032,98 (mil e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), buscando informações junto a empresa para saber o motivo da conta vir em valor tão elevado, ocasião em que fora informado que tudo estava "correto".
Assim, ante a ineficácia de sua reclamação, foi obrigado a parcelar esse débito em quatro vezes, com objetivo de não haver a suspensão de energia em sua residência, sendo as parcelas nos valores seguintes: R$ 416,60; R$ 195,20; R$ 17,76; R$ 17,76.
Ato contínuo, em maio de 2021 um funcionário da ENEL foi ate sua residência entregar o papel de energia e informar que o autor deveria ir até a agência pois seu nome estava com uma pendência.
E cortaram sua energia.
Quando o autor se dirigiu ate a empresa, foi informado que havia um débito no valor de R$ 1.351,10 (mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), ocasião em que abriu novamente uma reclamação.
Além disso, houve a troca do registro/medidor.
Vale salientar que um dos funcionários da ENEL lhe cobrou o valor de R$ 150,00 pela religação, de forma informal, não tendo aceitado.
Como se não bastasse, em agosto de 2021 o autor recebeu uma fatura no valor de R$ 450,44 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) com vencimento em setembro de 2021.
Dessa forma, a autora se encontra tendo prejuízos, pois é hipossuficiente e paga suas contas com dificuldade.
E ate o momento se encontra com sua energia cortada(…).
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação do promovido no pagamento de danos morais e repetição do indébito.
PRELIMINARMENTE - Da inépcia da inicial Acerca da alegação de peça inicial genérica, ante a ausência de indicação da fatura entendida como indevida, pelo reclamante, entendo que o argumento se confunde com o mérito, ocasião em que este Magistrado analisará o conjunto probatório e decidirá acerca do pedido deduzido na exordial.
Indefiro, pois, a preliminar apresentada.
DO MÉRITO A reclamada apresentou contestação (ID 27018050) asseverando que o corte foi legítimo, uma vez que a reclamante não efetuou o pagamento.
Segundo a reclamada, consta em seus sistemas débitos com vencimento em 01.03.2021; 01.07.2021; 01.08.2021 e 01.09.2021, com valores de R$ 977,51; 353,35, 19,44 e 450,44, respectivamente.
Da documentação apresentada pela reclamante (ID 27018040), consta: 1.
Protocolo de atendimento, datado de 08.02.2021, solicitando reconhecimento de erro de leitura; 2.
Fatura no valor de R$ 1.032,98, com vencimento em março de 2021, sem comprovante de pagamento; 3.
Fatura no valor de R$ 17,76, com vencimento em 01.06.2021, comprovante de pagamento em 06.05.2021; 4.
Fatura no valor de R$ 416,60, com vencimento em 01.05.2021, comprovante de pagamento em 15.05.2021; 5.
Fatura no valor de R$ 195,29, com vencimento em 25.02.2021, comprovante de pagamento em 06.05.2021; 6.
Fatura referente aos meses de 12.2020 (valor de R$ 977,31); 05.2021 (valor de R$ 354,35) e 06.2021 (valor de R$ 19,44), com vencimento em 01.03.2021; 01.07.2021 e 01.08.2021, respectivamente, totalizando um débito de R$ 1.351,10, sem o comprovante de pagamento; 7.
Protocolo de atendimento com data de 15.07.2021, solicitando verificação de medidor.
Depreende-se que, embora relatado que ocorreu um parcelamento da fatura correspondente ao valor de R$ 1.032,98, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, consistentes na quantia de R$ 17,76; R$ 416,60 e 195,29, totaliza a quantia de R$ 629,65.
Ressalto que, intimado o autor a respeito de tal situação, o mesmo não apresentou nenhum documento novo, consoante ID 46785945 e 57938561, deixando de comprovar a quitação total do parcelamento informado ou mesmo esclarecer se ocorreu reavaliação no valor da fatura em questão.
Prosseguindo-se na verificação dos fatos narrados pelo reclamante, relata o mesmo que quando ocorreu a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, foi informado um débito no valor de R$ 1.351,10.
No entanto, em que pese o pedido de declaração de inexistência do débito, não consta nos autos o comprovante da quitação da dívida, tão pouco o requerimento de refaturamento da mesma.
Segundo a reclamada, consta em seus sistemas débitos com vencimento em 01.03.2021; 01.07.2021; 01.08.2021 e 01.09.2021, com valores de R$ 977,51; 353,35, 19,44 e 450,44, respectivamente, os quais não foram desconstituídos pelo autor, ante a não comprovação de quitação e/ou parcelamento dos mesmos, resultando, nesse contexto, na interrupção do serviço prestado pela reclamada.
A conduta da reclamada foi legítima, portanto, uma vez que amparada no 6º, § 3º, II da lei n. 8.987/951.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamatória.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, com o trânsito em julgado.
Massapê-CE, data da inserção no sistema. 1Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz(a) de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
31/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050740-13.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA FERNANDES Parte Passiva: Enel Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a parte autora foi intimada através de seu advogado de todo teor do Despacho de id n° 46785945: "Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, os demais comprovantes que informam acerca do pagamento do parecelamento correspondente a R$ 1.032,98, haja vista que foram juntados aos fólios valores somados de R$ 647,32, consoante se verifica pela declaração do autor na peça inicial (R$ 416,60; R$ 195,20; R$ 17.76 e R$ 17,76 - ID 27018040 - fls. 06/09)." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 5 de dezembro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES AZEVEDO em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:45
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 11:58
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 08:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 23:32
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/10/2021 23:30
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito.
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27/10/2021 23:29
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2021 15:29
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171858-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 15:02
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05/10/2021 22:26
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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10/09/2021 20:54
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
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08/09/2021 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 09:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/09/2021 16:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 15:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: agendada
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02/09/2021 15:34
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
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27/08/2021 16:04
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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26/08/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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