TJCE - 3000667-56.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:34
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86623062
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86623062
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86623062
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86623062
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012 Promovente: FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA Promovida: GERMANIA ALVES VERAS PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA em face de GERMANIA ALVES VERAS.
Intimada a indicar bens penhoráveis da executada, nos termos da decisão acostada ao ID 85009241, a exequente peticionou junto ao ID 85143809 requerendo a extinção da ação por ausência de bens penhoráveis.
Foram cumpridas as demais diligências determinadas na decisão acostada ao ID 85009241.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da Executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se a Exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da Executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623062
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86623062
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86623062
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17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86623062
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012 Promovente: FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA Promovida: GERMANIA ALVES VERAS PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCA MOACYLINDA RODRIGUES GADELHA em face de GERMANIA ALVES VERAS.
Intimada a indicar bens penhoráveis da executada, nos termos da decisão acostada ao ID 85009241, a exequente peticionou junto ao ID 85143809 requerendo a extinção da ação por ausência de bens penhoráveis.
Foram cumpridas as demais diligências determinadas na decisão acostada ao ID 85009241.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da Executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se a Exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da Executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623062
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15/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86331469
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86331469
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21/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 86147434 e ID 86319586 , respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86331469
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20/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:10
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85009241
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30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009241
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Moacylinda Rodrigues Gadelha em desfavor Germania Alves Veras, ambas já qualificadas nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 795,03 junto às contas bancárias da executada da seguinte forma: a) R$ 651,89 perante a Caixa Econômica Federal; b) R$ 143,14 perante a NU Pagamentos S/A, conforme Sistema SISBAJUD (ID 80621138).
A constrição judicial ocorreu em 19/04/2024 (ID 80621138).
A executada se insurgiu contra o bloqueio, alegando que os valores das duas contas bancárias são provenientes do Bolsa Família (ID 80913732).
Ao final, postula o levantamento do bloqueio judicial.
A exequente argumentou que apenas o valor de R$ 650,00, depositado na conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal, restou comprovado ser oriundo do Bolsa Família.
Quanto aos demais valores, não há qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual requereu a expedição de alvará judicial no importe de R$ 145,03 (ID 82277762). É o breve relatório.
Decido. Compulsando atentamente os documentos acostados nos IDs 80909805, 80909806 e 80909811, entendo que a executada logrou êxito apenas em comprovar que a quantia de R$ 650,00, depositada junto à Caixa Econômica Federal, diz respeito à verba proveniente do Bolsa Família.
Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa Família possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Logo, o montante de R$ 650,00, bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, deve ser restituído à executada por meio de alvará judicial.
Já em relação aos demais valores constritos, não há qualquer demonstração de que são originários do Bolsa Família, ou se tratam de verba salarial.
Desse modo, deve ser revertido em favor da exequente o importe de R$ 145,03 por intermédio de alvará judicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado pela executada na petição de ID 80913732, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Por conseguinte, o montante de R$ 650,00, bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, deve ser restituído à executada por meio de alvará judicial.
Já o importe de R$ 145,03, constrito perante a Caixa Econômica Federal e a NU Pagamentos S/A, deve ser revertido em favor da exequente por intermédio de alvará judicial.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial em favor do advogado da exequente, formulado na petição de ID 82277762, uma vez que o causídico não possui procuração com poderes especiais para receber valores nos autos.
Considerando que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, entrar em contato com a Defensoria Pública e informar os dados bancários dela.
Com efeito, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar procuração outorgada ao advogado constituído, contendo poderes especiais para receber, dar quitação e levantar alvará; b) indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009241
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26/04/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2024 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 17/03/2024 06:00.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81081744
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13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81081744
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12/03/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81081744
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12/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64901897
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64901897
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18/08/2023 00:00
Intimação
Inclua-se a executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERAJUD conforme requerido pela autora.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pens penhoráveis da executada, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
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08/12/2022 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000667-56.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Exequente, regularmente intimado(a) do resultado da pesquisa junto ao sistema Renajud, sem êxito, conforme certidão constante no id 34775900 , bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art 921, inc III e §1º do NCPC e Despacho exarado no ID 22092948.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:04
Juntada de resposta
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15/09/2021 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GERMANIA ALVES VERAS em 10/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 10:32
Expedição de Intimação.
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08/02/2021 10:31
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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06/02/2021 17:46
Processo Reativado
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05/02/2021 19:07
Outras Decisões
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03/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2020 22:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2020 16:19
Homologada a Transação
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23/10/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 10:56
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/10/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 12:32
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:58
Audiência Conciliação designada para 21/10/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:28
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:59
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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