TJCE - 3000025-93.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85020197
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000025-93.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NORDESTE INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI - ME em face de IDEIAS CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI - EPP.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85020197
-
02/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85020197
-
01/05/2024 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78169681
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78169681
-
10/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78169681
-
10/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001453-81.2024.8.06.0167
Ana Dawilla Matos Pereira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 09:05
Processo nº 3000597-24.2024.8.06.0101
Francisco Caio Coelho
Enel
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 15:51
Processo nº 3000167-10.2024.8.06.0154
Maria Liduina Correia Batista
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Jose Alex Pereira do Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 17:36
Processo nº 3000095-74.2024.8.06.0040
Jose Rogerio Sobrinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 08:45
Processo nº 3000010-90.2024.8.06.0104
Maria Leda Cavalcante dos Santos
Inss
Advogado: Ana Paula de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 09:37