TJCE - 3001453-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA DAWILLA MATOS PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2024. Documento: 87579606
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579606
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001453-81.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA DAWILLA MATOS PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por ANA DAWILLA MATOS PEREIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar aos autos comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87579606
-
03/06/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE PAULI GALINDO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83464594
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001453-81.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANA DAWILLA MATOS PEREIRAEndereço: Rua Euclides Ehrich de Menezes, 176, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-860REQUERIDO(A)(S):Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 4,6 a 12,14 e15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-932DATA DA AUDIÊNCIA: 26/08/2024 10:00VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve hackeada sua conta vinculada ao aplicativo Instagram.
A citada rede social, além de trazer informações de 8 anos acerca de sua vida pessoal, possui grande amplitude e alcança 2.461 seguidores.
Ademais, o hacker passou a se utilizar da conta para a divulgação de serviços fraudulentos.
A rede social, informada por terceiros sobre a situação, nada fez. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja recuperada a conta e vinculada a e-mail pessoal. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
No caso em questão, soa preocupante por muitos motivos a manutenção da conta nas condições em que, atualmente, se encontra: expõe menores de idade, prejudica a imagem da autora, coloca em perigo o perfil de outros usuários que, ludibriados, confiam informações relevantes a terceiros. 5 Observo, sem grande esforço hermenêutico, a necessidade da tutela ora pleiteada.
As imagens acostadas aos autos (id. 83451556) sugerem a legitimidade do autor perante o pedido aqui exposto.
Além disso, se considerarmos a relevância que as redes sociais adquiriram nos últimos dez anos, o perigo de dano resta incontroverso, pois pode prejudicar a imagem do requerente perante a sociedade de maneira grave. 6.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 8. Destarte, defiro parcialmente a medida liminar.
Determino que a rede social Instagram - administrada por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA - devolva a conta "@anadawilla080_____" para sua titular Ana Dawilla Matos Pereira em prazo de 72 horas via e-mail "[email protected]" sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parta autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83464594
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02/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83464594
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15/04/2024 16:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/04/2024 06:00.
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14/04/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:05
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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